Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1517, de 11 de agosto de 1992
Nº 1517/1992
Súmula: DISPÕE SOBRE OS AGENTES FISCAIS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE FARÃO JUS À PERCEPÇÃO DA PERCENTAGEM DE 30% DO VENCIMENTO PRESENTE NO ART. 26 DA LEI Nº 249/49.
1. Posto Fiscal Afonso Popia
2. Posto Fiscal Almeida
3. Posto Fiscal Ariovaldo Huergo
4. Posto Fiscal Berthier de Oliveira
5. Posto Fiscal Cais do Porto
6. Posto Fiscal Charles Naufal
7. Posto Fiscal Emidão
8. Posto Fiscal Estrela do Norte
9. Posto Fiscal Ezequias L. de Carvalho
10. Posto Fiscal Figueira
11. Posto Fiscal Fragosos
12. Posto Fiscal Galvão
13. Posto Fiscal Gil
14. Posto Fiscal Jorge Radziminski
15. Posto Fiscal Leônidas Buy
16. Posto Fiscal Marcanjo Bianchini
17 Posto Fiscal Marino Venâncio
18. Posto Fiscal Mário Renê Sibut
19. Posto Fiscal Marques dos Reis
20. Posto Fiscal Mello Peixoto
21. Posto Fiscal Milton de Almeida
22. Posto Fiscal Mulatas
23. Posto Fiscal Paragem
24. Posto Fiscal Passo dos Leite
25. Posto Fiscal Pontal do Tigre
26. Posto Fiscal Ponte Metálica
27. Posto Fiscal Querubino P. da Silva
28. Posto Fiscal Salto do Itararé
29. Posto Fiscal Santo Inácio
30. Posto Fiscal Santana do Itararé
31. Posto Fiscal Salto Grande
32. Posto Fiscal Taquaruçu
33. Posto Fiscal Viana Júnior
34. Posto Fiscal Waldomiro Varga
Roberto Requião
Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.