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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1517, de 11 de agosto de 1992

Nº 1517/1992

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Súmula: DISPÕE SOBRE OS AGENTES FISCAIS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE FARÃO JUS À PERCEPÇÃO DA PERCENTAGEM DE 30% DO VENCIMENTO PRESENTE NO ART. 26 DA LEI Nº 249/49.

Art. 1.
Farão jus à percepção da percentagem de 30% (trinta por cento) do vencimento, de que trata o art. 26 da Lei nº 294/49, e o art. 172, inc. X, da Lei nº 6174/70, os Agentes Fiscais lotados nas seguintes unidades administrativas:

1. Posto Fiscal Afonso Popia

2. Posto Fiscal Almeida

3. Posto Fiscal Ariovaldo Huergo

4. Posto Fiscal Berthier de Oliveira

5. Posto Fiscal Cais do Porto

6. Posto Fiscal Charles Naufal

7. Posto Fiscal Emidão

8. Posto Fiscal Estrela do Norte

9. Posto Fiscal Ezequias L. de Carvalho

10. Posto Fiscal Figueira

11. Posto Fiscal Fragosos

12. Posto Fiscal Galvão

13. Posto Fiscal Gil

14. Posto Fiscal Jorge Radziminski

15. Posto Fiscal Leônidas Buy

16. Posto Fiscal Marcanjo Bianchini

17 Posto Fiscal Marino Venâncio

18. Posto Fiscal Mário Renê Sibut

19. Posto Fiscal Marques dos Reis

20. Posto Fiscal Mello Peixoto

21. Posto Fiscal Milton de Almeida

22. Posto Fiscal Mulatas

23. Posto Fiscal Paragem

24. Posto Fiscal Passo dos Leite

25. Posto Fiscal Pontal do Tigre

26. Posto Fiscal Ponte Metálica

27. Posto Fiscal Querubino P. da Silva

28. Posto Fiscal Salto do Itararé

29. Posto Fiscal Santo Inácio

30. Posto Fiscal Santana do Itararé

31. Posto Fiscal Salto Grande

32. Posto Fiscal Taquaruçu

33. Posto Fiscal Viana Júnior

34. Posto Fiscal Waldomiro Varga

Art. 2.
O Agente Fiscal não lotado nas unidades referidas no art. 1º, quando no desempenho de suas funções naquelas unidades, fará jus à gratificação, à razão de 1/600 (um seiscentos avos) do vencimento básico, por hora de efetivo trabalho, até o limite do percentual estabelecido no art. 1º.
Art. 3.
As Delegacias Regionais da Receita encaminharão, mensalmente, ao Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria da Fazenda, boletim de implantação da referida gratificação aos Agentes Fiscais que, na forma dos arts. 1º e 2º deste Decreto, estiverem lotados ou realizarem plantões nas unidades referidas.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto nº 21.015, de 30 da janeiro de 1956.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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