Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4671, de 5 de agosto de 1998

Nº 4671/1998

Ver fonte oficial
5 artigos

Súmula: Incluído no artigo 4º, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10/11/97, o componente "j", denominado Obras de Caráter Regional.

Art. 1.
Fica incluído no artigo 4º, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736, de 10 de novembro de 1997, o componente "j", denominado Obras de Caráter Regional.
Parágrafo únicoQuando o tomador nas obras de que trata este artigo obtiver um aporte identificável de recursos de outras fontes, poderá ter a sua contrapartida totalmente financiada até o equivalente dos recursos citados em outras ações financiadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU.

Art. 2º. Fica inserida no inciso V do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736/97, uma letra "c" com a seguintes redação:

c - o FDU poderá financiar até 100% das ações:

. nas Obras de Caráter Regional;

. quando o Município comprovar que arrecadou com obras passíveis de recuperação de custos, consoante estabelecido nos Contratos de Subempréstimos firmados, no mínimo 75% do valor previsto no exercício anterior, lançado de acordo com os instrumentos legais pertinentes.

Art. 3.
Em decorrência das alterações de que trata o presente, a Tabela constante do artigo 4º inciso VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736/97, fica acrescida do Componente "j" denominado Obras de Caráter Regional, com prazo de pagamento de 10 anos, nas mesmas condições ali previstas.
Art. 4.
O FDU poderá financiar até 100% em quotas partes da mesma obra ou bem, para no mínimo dois municípios que consorciaram-se nos moldes da Lei Complementar nº 82, de 24 de junho de 1998, desde que a soma daquelas seja equivalente a totalidade da obra ou bem.
Art. 5.
Para a consolidação de Áreas Industrial de que trata o sub item b.1.10 do inciso III do artigo 4º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.736/97 poderão ser concedidos subempréstimos aos Municípios para capitalização de Companhias de Desenvolvimento Municipais.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

Miguel Salomão

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo