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Decreto Estadual do Paraná nº 4007, de 17 de dezembro de 2008

Nº 4007/2008

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
PosiçãoDESCRIÇÃO DO PRODUTO
(Convênio ICMS 129/08)
CLASSIFICAÇÃO
NCM/SH
IVACINAS
1Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)3002.2026
2Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)3002.2027
3Vacina contra Sarampo3002.2024
4Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"3002.2029
5Vacina contra Hepatite "B"3002.2023
6Vacina Inativa contra Pólio3002.2029
7Vacina Liofilizada contra Raiva3002.3010
8Vacina contra Pneumococo3002.2029
9Vacina contra Febre Tifóide3002.2029
10Vacina oral contra Poliomielite3002.2022
11Vacina contra Meningite B + C3002.2025
12Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)3002.2029
13Vacina contra Meningite A + C3002.2025
14Vacina contra Meningite B3002.2025
15Vacina contra Rubéola3002.2029
16Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)3002.2029
17Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)3002.2029
18Vacina contra Hepatite A3002.2029
19Vacina Tríplice Acelular (DTPa)3002.2029
20Vacina contra Varicela3002.2029
21Vacina contra Influenza3002.2029
22Vacina contra Rotavirus3002.2029
23Vacina Pentavalente3002.2029
24Outras vacinas para medicina humana3002.2029
IIIMUNOGLOBULINAS
1Anti-Hepatite "B"3002.1039
2Anti Varicella Zóster3002.1039
3Anti-Tetânica3002.1039
4Anti-Rábica3002.1039
5Outras imunoglobulinas3002.1039
6Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.1029
IIISOROS
1Anti-Rábico3002.1019
2Toxóide Tetânico3002.1019
3Antitetânico3002.1012
4Outros anti-soros3002.1019
5Soro Antibotulínico3002.1019
6Outros anti - soros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
IVMEDICAMENTOS
1Antimonial Pentavalente3003.9039
2Clindamicina 300 mg3004.2099
3Doxiciclina 100 mg3004.2099
4Mefloquina3004.9099
5Cloroquina3004.9099
6Praziquantel3004.9063
7Mectizam3004.9059
8Primaquina3004.9099
9Oximiniquina3004.9069
10Cypemetrina3003.9056
11Artemeter3003.9099
12Artezunato3003.9099
13Benzonidazol3003.9099
14Clindamicina3003.2099
15Mansil3003.2099
16Quinina2939.2100
17Rifampicina3003.2032
18Sulfadiazina3003.9082
19Sulfametoxazol + Trimetropina3003.9082
20Tetraciclina2941.3099
21Interferon Gama3004.2099
22Terizidona3004.9099
23Acetato de Medrox Progesterona3004.3939
24Anfotericina B3002.1039
25Anfotericina B Lipossomal3002.1039
26Ciclocerina3004.9099
27Clofazimina3004.9099
28Dietilcarbamazina3004.9099
29Dicloridreto de Quinina3004.9099
30Isotionato de Pentamidina3004.9019
31Outros medicamentos não especificados3004.9099
32Sulfato de Quinina3004.9099
33Zidovudina3004.9099
34Zidovudina (AZT)2934.9922
35Zidovudina (AZT)3004.9079
36Dicloridrato de Quinina3004.9099
37Dicloridrato de Quinina2939.2100
38Artequin3004.9099
VINSETICIDAS
1Piretróide Deltrametrina3808.1029
2Fenitrothion3808.1029
3Cythion3808.1029
4Etofenprox3808.1029
5Bendiocarb3808.1029
6Temefós Granulado 1%3808.1029
7Bromadiolone (raticida)3808.9026
8Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)3808.1021
9Carbamato3808.9029
10Malathion3808.9029
11Moluscocida3808.9029
12Piretróides2926.9029
13Rodenticida3808.9029
14S-metoprene3808.9029
15Bacillus Sphaericus (biolarvicida)3808.9020
16DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado3808.1029
17Malathion 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.1029
18Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.1022
19Piriproxifen3808.1029
20Diflerbenzuron3808.1029
21A base de Cipermetrina3808.1023
22A base de Cipermetrina3808.1029
23A base de óleo mineral3808.1027
24Alphacipermetrina3808.1029
25Niclosamida3808.1029
26Organofosforado3808.1029
27Piretróides sintéticos3808.1029
28Pirimifos3808.1029
29Outros inseticidas3808.9029
30Outros inseticidas apresentados de outro modo3808.1029
31Desinfetante3808.9999
VIOUTROS
1Artesunato3004.9099
2Vitamina "A"3004.5040
3Kits para diagnóstico de Malária3006.3029
4Kits para diagnóstico de Sarampo3006.3029
5Kits para diagnóstico de Rubéola3006.3029
6Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral3006.3029
7Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial
3006.3029
8Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios3006.3029
9Outros Kits de Diagnósticos para administração em
pacientes
3006.3029
10Papel para controle de piretróide (silicone)4811.9090
11Papel para controle de organofosforado (óleo)4811.9090
12Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)3917.2900
13Armadilhas luminosas tipo CDC3919.3300
14Kits para diagnóstico (diversos)3006.3029
15Kits Rotavirus3006.3029
16Reagentes de origem microbiana3002.9010
17Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)3917.3300
18Dispositivo Intra Uterino (DIU)3926.9090
19Outras frações de sangue (medicamento)3002.1039
20Outras frações de sangue (exceto medicamento) -Kits3002.1029
21Tuberculina3002.9030
22Qiaamp Viral RNA Mini Kit3822.0090
23Qiaquick Gel Extraction Kit3822.0090
24Platinum TAQ DNA Polymerase3507.9029
25100mM dNTP set3822.0090
26Random Primers2934.9934
27RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor3504.0011
28UltraPure Agarose3913.9090
29M-MLV Reverse Transcriptase3507.9049
30SuperScript III One-Step RT-PCR System with
Platinum Taq
3822.0090

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados

na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a

alteração 172ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo

Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste

Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de março de

2009, deverão:

(Redação dada pelo Decreto 4189 de 22/01/2009)

I calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, considerando o disposto no art. 536-N;
II sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de abril de 2009, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

(Redação dada pelo Decreto 4189 de 22/01/2009)

§ 1ºOs estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se, também, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento, sem retenção do imposto, após a data prevista no "caput", desde que o remetente não estivesse obrigado a reter o imposto até a data da remessa, hipótese em que o pagamento do imposto deverá ser efetuado em uma única parcela.
§ 3ºAs microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2009;

(Redação dada pelo Decreto 4189 de 22/01/2009)

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de maio de 2009, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

(Redação dada pelo Decreto 4189 de 22/01/2009)

Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12.11.2008 em relação à alteração 173ª; a partir de 1º.01.2009 em relação às alterações 174ª e 175ª; a partir de 1º.02.2009 em relação às alterações 171ª, 172ª e ao art. 2º; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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