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Decreto Estadual do Paraná nº 2596, de 21 de novembro de 1996

Nº 2596/1996

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Art. 2.
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Súmula: Introduzida alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29/12/1995.

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.511, de 29 de dezembro de 1995, a seguinte alteração:

Alteração 118ª O item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 A base de cálculo é reduzida para 58,333% nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas arroladas no inciso I do art. 26 deste Regulamento:

a) até 30.06.97, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves, gados bovino, bubalino e suíno;

b) até 31.12.97, com FARINHA DE TRIGO.

Nota: o benefício fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas:

1. em operações internas com redução na base de cálculo;

2. em operações interestaduais de gado bovino em pé."

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.96.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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