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Decreto Estadual do Paraná nº 2464, de 18 de fevereiro de 1988

Nº 2464/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Reajuste dos vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.

Art. 1.
Os níveis de vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, ficam reajustados de acordo com o Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo únicoOs salários dos professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam reajustados em 10,02% (dez vírgula zero dois por cento).
Art. 2.
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que tratam o art. 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979 e a Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981, fica fixado em Cz$ 61,82 (sessenta e um cruzados e oitenta e dois centavos).
Art. 3.
Este Decreto tem vigência a partir de 1º de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

José Laudelino Azzolin

Secretário de Estado da Administração, em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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