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Decreto Estadual do Paraná nº 2366, de 4 de outubro de 1996

Nº 2366/1996

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995, as alterações que especifica.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 86ª O § 1º do art. 492 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 09/95 e 04/96)."

Alteração 87ª A alínea "a" do inciso I do art. 502 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas neste e em outros Estados, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"

Alteração 88ª O inciso II e o § 8º do art. 504 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - na saída de gás liquefeito de petróleo, em operações internas ou interestaduais, promovida diretamente pelas refinarias de petróleo ou suas bases, o preço máximo de venda no município de Araucária, fixado pelo órgão competente, para botijão com capacidade de 13 kg.

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§ 8ºPara fins do disposto no inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço máximo de venda ao consumidor fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 502, inciso I, alínea a."

Alteração 89ª A alínea "j" do inciso II do art. 517 passa a vigorar com a seguinte redação:

"j) em se tratando de substituto tributário em operações com veículos, a identificação do veículo: número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94, cláusula quarta);"

Alteração 90ª O item 89 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"89 Saídas, em operações internas e interestaduais, dos fármacos ZIDOVUDINA, código 3003.90.0301 da NBM/SH, e GANCICLOVIR, código 2933.59.9900 da NBM/SH, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS, e dos MEDICAMENTOS DE USO HUMANO destinados ao tratamento da AIDS, código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha a Zidovudina (Fármaco-AZT) como princípio ativo básico, e os classificados no código 3003.90.9999 que tenham como princípio ativo básico o GANCICLOVIR, o ZALCITABINA e o SAQUINAVIR, classificados no código 3004.90.0399, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94 e 46/96)."

Alteração 91º Ficam acrescentados na Tabela II do Anexo VIII os produtos denominados "Terminal de linha síncrona modelo SL4", "Aparelho de multiplexação modelo MDE 2, 140 Mbits", e "Terminal de linha síncrona modelo SL 16", classificados no código 8517.40.9900 da NBM/SH.

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26.06.96 em relação à alteração 90ª, de 1º.07.96 em relação às alterações 86ª e 87ª , de 05.08.96 em relação à alteração 88ª , a partir de 1º.09.96 em relação à alteração 91ª e a partir da data da publicação em relação à alteração 89.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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