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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2258, de 22 de abril de 1993

Nº 2258/1993

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Art. 1.
O servidor civil da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e aquele contratado em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, em objeto de serviço, fará jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada.
§ 1ºEntende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do pais ou estiver servindo no estrangeiro.

Súmula: DISPÕE SOBRE IDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, PARA SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUIA DO PODER EXECUTIVO, QUE DESLOCAR-SE DE SUA SEDE.

Art. 2.
A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, na forma de ressarcimento, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.
§ 1ºOs valores para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no Anexo deste Decreto, observados os seguintes percentuais:
I 25% (vinte e cinco por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em Tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;
II 50% (cinqüenta por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em Tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12(doze) horas consecutivas e não excedente a 16 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e
III 100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.
§ 2ºOs valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado, sujeito à posterior prestação de contas.
Art. 3.
O servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços vier a se deslocar de sua sede, por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcida a despesa com alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no item I do parágrafo 1º do artigo 2º, desde que o deslocamento seja devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário de Estado ou por autoridade que tenha expressa delegação deste.
Art. 4.
Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do valor antecipado, dentro ou fora do Estado.
§ 1ºA liberação do valor antecipado terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.
§ 2ºNa hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.
Art. 5.
O valor antecipado para ressarcimento das despesas, não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.
Parágrafo únicoQuando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento.
Art. 6.
Os Secretários de Estado, o Diretor-Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias e os ocupantes de cargo em comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado, Diretor-Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, quando se fizerem acompanhar de servidor na qualidade de Assessor, este será ressarcido até o valor limite fixado para os cargos DAS-1.
Art. 7.
As despesas de alimentação e pousada dos servidores civis e militares, que prestem serviços na Governadoria, quando integrantes de comitiva do Chefe do Poder Executivo ou designados para representar o Governador do Estado ou, ainda, em serviços de segurança a autoridades nacionais ou estrangeiras, poderão ser ressarcidos pelo montante dos gastos efetivados, mediante a apresentação de comprovantes.
Art. 8.
A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Parágrafo únicoAo Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Art. 9.
Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.
Art. 10.
Os processos de prestação de contas de ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, Coordenadoria esta subordinada ao Ouvidor Geral do Estado.
Art. 11.
As Secretarias de Estado da Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, divulgarão mensalmente, através de Resolução Conjunta, a Tabela de valores fixando os limites para o ressarcimento.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.592, de 16 de setembro de 1992 e demais disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Artur Krüger Passos

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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