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Decreto Estadual do Paraná nº 2220, de 23 de março de 1993

Nº 2220/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE INSTITUÍDA PELO DECRETO 2.068, DE 28/01/1993, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Art. 1.
A Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto nº 2.068, de 28 de janeiro de 1993, se aplica às carreiras de Procurador do Estado e Delegado de Polícia, em atendimento ao art. 4º e art. 6º das Leis Complementares nºs 46 e 51, respectivamente, no percentual de 42% (quarenta e dois por cento) sobre a tabela em vigor, com incidência a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, com os efeitos financeiros nele estabelecidos, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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