Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 22, de 15 de março de 1991
Nº 22/1991
Art. 1.
Será designado um Ouvidor-Geral, dentre os Secretários Especiais, com prerrogativa de Secretário de Estado e com as atribuições definidas neste Decreto.
Súmula: DESIGNAÇÃO DE OUVIDOR-GERAL DENTRE OS SECRETÁRIOS ESPECIAIS, COM PRERROGATIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO E COM ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS.
Art. 2.
Ao Ouvidor-Geral, atuando na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também, na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual, competirá:
I fiscalizar os atos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em todas as suas fases, no âmbito da Administração Estadual;
II planejar, organizar, orientar e executar auditorias e análises de custos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;
III receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e determinar, quando cabível, a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos aos órgãos competentes.
Art. 3.
O Ouvidor-Geral não tem competência para:
I anular, revogar ou modificar os atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;
II intervir, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.
Art. 4.
A intervenção do Ouvidor-Geral não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.
Art. 5.
Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6.
O Ouvidor-Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições e documentos existentes na Administração Pública Estadual, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.
Art. 7.
O Ouvidor-Geral representará aos órgãos superiores competentes e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra os que descumprirem o disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto.
Art. 8.
A Coordenação de Auditoria e Análise de Custos do Estado, unidade do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Fazenda, com suas atribuições, pessoal, cargos, funções e carga patrimonial, será sobordinada ao Ouvidor-Geral.
Art. 9.
Para o cumprimento das atribuições previstas no artigo 2º deste Decreto, a execução orçamentária e as dotações para a consecução do programa de trabalho integrarão o orçamento da Governadoria, ficando o Ouvidor-Geral constituído em ordenados de despesa.
Art. 10.
O suporte técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições será prestado por todos os órgãos e unidades da Administração Pública, mediante requisição fundamentada do Ouvidor-Geral.
Parágrafo únicoO Ouvidor-Geral poderá criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos específicos, contando com a participação dos órgãos e entidades envolvidas.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1994, ficando revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião
Governador do Estado
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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