Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2110, de 17 de fevereiro de 1993
Nº 2110/1993
Súmula: DISPÕE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A SER PAGAS NO MÊS 02/1993 PASSA A TER ÍNDICES PERCENTUAIS FIXADOS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
I - - 20% (vinte por cento) para os integrantes do:
- Quadro Geral do Estado;
- Quadro de Pessoal da Polícia Civil, com exceção da Carreira de Delegado de Polícia;
- Quadro de Docentes das Instituições de Ensino Superior;
- Ballet Teatro Guaíra e Orquestra Sinfônica do Paraná;
- Quadro de Pessoal do Instituto de Saúde do Paraná - ISEPr;
- Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 10.125, de 29 de outubro de 1992;
- Quadro de Pessoal efetivo da Coordenação da Receita do Estado;
- Quadro de Pessoal da Polícia Militar.
Roberto Requião
Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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