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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 2022, de 25 de junho de 1996

Nº 2022/1996

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Art. 121.
A transferência do domicílio tributário para outro Município do Estado deverá ser comunicada pelo contribuinte à repartição fiscal da sua nova jurisdição no prazo de trinta dias.
Parágrafo únicoOs documentos fiscais autorizados pelo fisco poderão ser utilizados pelo contribuinte em seu novo domicílio tributário, desde que contenham as alterações dos dados, ainda que por meio de carimbo."

Alteração 47ª O inciso IV do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - no pedido de exclusão do CAD/ICMS serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, e o item 16 do campo 4."

Alteração 48ª Fica acrescentado o § 23 ao art. 131 com a seguinte redação:

"

§ 23ºO contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não-tributados, em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", em relação aos produtos tributados e não-tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste SINIEF 01/96)."

Alteração 49ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 135 com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoQuando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, desde que (Convênio ICMS 54/96):
a)em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
b)quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto na alínea "c",o número total de folhas utilizadas (NN);
c)os campos referentes aos quadros "CÁLCULO DO IMPOSTO" e "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" somente deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Folha XX/NN";
d)nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" deverão ser preenchidos com asteriscos."

Alteração 50ª O art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 227. O formulário de segurança (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96):

1 - será fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo fisco paranaense ao impressor autônomo, que:

a)conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1. denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

2. número, com seis dígitos;

3. número do pedido: para uso do fisco;

4. identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

5. quantidade solicitada de formulário de segurança;

6. quantidade autorizada de formulário de segurança;

7. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

b)será impresso em formulário de segurança, em três vias, tendo a seguinte destinação:

1. 1ª via, fisco;

2. 2ª via, usuário;

3. 3ª via, fabricante.

IIdeverá ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "offset", tipográfico e não impacto, devendo ainda:
a)ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
b)ter gramatura de 75 g/m2;
c)ter espessura de 100 ± 5 micra;
IIIquanto à impressão deverá ter:
a)estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm por 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b)numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c)fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde, com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d)na lateral direita, nome e CGC do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;
e)espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 1ºAs especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2ºSerá considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta subseção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3ºO impressor autônomo entregará na repartição fiscal de seu domicílio tributário, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata esta subseção.
§ 4ºO fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da federação, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
a)número do PAFS;
b)nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante;
c)nome ou razão social, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante;
d)numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 5ºAplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
a)podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
b)o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
c)o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 6ºNa hipótese do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
a)a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
b)os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
c)os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 7ºRelativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Alteração 51ª Ao Capítulo VII do Título II fica acrescentada a Seção V com a seguinte redação:

"SEÇÃO V DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 253-A. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96):

Idenominação: Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS;
IIidentificação do contribuinte;
IIIinscrição estadual;
IVperíodo de referência;
Vinformações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1ºA GI/ICMS será preenchida em duas vias com a seguinte destinação:
a)1º via, Agência de Rendas;
b)2º via, contribuinte.
§ 2ºA GI/ICMS compreenderá as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/95.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 40ª A alínea "b" do § 3º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, até o limite do imposto devido por responsabilidade, na prestação realizada pelo prestador do serviço;"

Alteração 41ª Os incisos VIII e XXI do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:"VIII - em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere o item 21 do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 39/90 e 80/91); XXI - nas saídas das mercadorias beneficiadas com as reduções da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 e os itens 9-A e 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."

Alteração 42ª O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração (Lei nº 11.429/96).

§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:

a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;

b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo."

Alteração 43ª Fica acrescentado o item 27-A ao art. 98 com a seguinte redação:

"27-A. fécula de mandioca, nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;"

Alteração 44ª O § 7º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal, observado o disposto no

§ 1º."

Alteração 45ª O item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;"

Alteração 46ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 253-B.
A Secretaria da Fazenda remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente."

Alteração 52ª Fica acrescentado o § 24 ao art. 318 com a seguinte redação:

"

§ 24ºOs equipamentos com memória fiscal que não atendam às disposições do Capítulo XV do Título III, cuja autorização de uso ocorreu até 31 de março de 1996, poderão ser utilizados no mesmo estabelecimento até o final da sua vida útil."

Alteração 53ª O inciso V do art. 370 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:

" V - a identificação, a marca, o modelo e os números de fabricação e de ordem do equipamento;

§ 7ºO documento de que trata este artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, para atestar a intervenção nos equipamentos Máquina Registradora - MR, e Terminal Ponto de Venda - PDV."

Alteração 54ª Fica acrescentado o § 25 ao art. 389 com a seguinte redação:

"

§ 25ºOs equipamentos com memória fiscal que não atendam às disposições do Capítulo XV do Título III, cuja autorização de uso ocorreu até 31 de março de 1996, poderão ser utilizados no mesmo estabelecimento até o final da sua vida útil."

Alteração 55ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 504 com a seguinte redação:

"§ 8º Para fins do disposto no inciso II, na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 502, inciso I, alínea "a"."

Alteração 56ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 518 com a seguinte redação:

"§ 3º Para fins do disposto no inciso I, na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados ou não-tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não-tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 01/96)."

Alteração 57ª O art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 527. Não se aplica o disposto:

Ineste capítulo, às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);
IInesta seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 507."

Alteração 58ª O inciso II do art. 581 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, hipótese em que o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia nove de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 38/96)."

Alteração 59ª Fica acrescentado ao Capítulo XXXVII do Título III o art. 584-A com a seguinte redação:

"

Art. 584-A.
A observância do disposto neste capítulo dispensa o Banco do Brasil S. A. e o MICT de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96)."

Alteração 60ª Fica acrescentado ao Título X o art. 656 com a seguinte redação:

"

Art. 656. Quando for facultado o envio de informações fiscais por teleprocessamento, o contribuinte deverá transmiti-las, via EMBRATEL, pelo sistema STM400, para o endereço 57946/SEFA-CRE.

§ 1ºAs informações deverão ser enviadas no modo arquivo, compactados por um dos seguintes programas: PKZIP, ARJ, LHA ou em extração automática ("auto extract").
§ 2ºNo conteúdo do arquivo do envelope do Operador - STM-400, além das informações requeridas pelo sistema, deverá constar:
a)no campo "Assunto": as siglas IGF, quando se tratar de listagem das operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou SDF, quando se tratar de listagem das operações interestaduais;
b)no campo "Referência", o nome do compactador: PKZIP, ARJ, LHA ou extração automática ("auto extract"), conforme o caso.

Alteração 61ª O "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 A base de cálculo é reduzida para 58,333% nas operações interestaduais:

a)até 30.09.96, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de aves;
b)até 30.09.96, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino."

Alteração 62ª O item 7 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. óleos de soja, de milho e de canola; queijos tipo mussarela e prato;"

Alteração 63ª O item 9 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"9 A base de cálculo é reduzida para 8,33% nas operações internas, até 30.04.97, com DIAMANTES e ESMERALDAS classificadas na posição 7102 e nos códigos 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92)."

Alteração 64ª Fica acrescentado o item 9-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:

"9-A A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas, até 31.12.96, com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola."

Alteração 65ª Ficam prorrogadas até 31.12.96 as disposições contidas no § 3" do art. 24 e no inciso V do art. 62.

Art. 2.
Ficam suspensas, até 31.12.96, a eficácia do § 4º do art. 83 e do § 4º do art. 415 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 3.
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que trata o art. 253-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, referente ao exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
Art. 4.
Ficam aprovados o modelo da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, a que se refere o art. 253-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, que constitui o Anexo I deste Decreto, e o modelo de Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, constante da Tabela I do Anexo VII do referido Regulamento, que constitui o Anexo II deste Decreto.
Art. 5.
Os créditos tributários devidos em decorrência de infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 30 de abril de 1996, ajuizados ou não, poderão ser regularizados, mediante pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais, dispensados os honorários advocatícios (Lei nº 11.429, de 14 de junho de 1996):
I em uma única parcela, até 30 de agosto de 1996, com a redução de 90% do valor da multa;
II parcelado conforme segue, desde que a primeira parcela seja paga até 30 de agosto de 1996 e as demais, até o último dia útil dos meses subseqüentes:
a) em seis parcelas mensais, com a redução de 80% do valor da multa;
b) em oito parcelas mensais, com a redução de 70% do valor da multa;
c) em dez parcelas mensais, com a redução de 60% do valor da multa;
d) em doze parcelas mensais, com a redução de 50% do valor da multa;
e) em quatorze parcelas mensais, com a redução de 40% do valor da multa;
f) em dezesseis parcelas mensais, com a redução de 30% do valor da multa;
g) em dezessete a vinte parcelas mensais, com a redução de 10% do valor da multa.
§ 1ºNa hipótese do inciso II o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 125 UFIR.
§ 2ºO não pagamento de qualquer parcela nos prazos fixados importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios deste artigo, apenas proporcionalmente aos valores pagos, sendo que, na hipótese do inciso II, as quantias não pagas serão automaticamente inscritas em Dívida Ativa para cobrança judicial.
§ 3ºQuando o crédito tributário já houver sido ajuizado para cobrança executiva, o sujeito passivo deverá comprovar, previamente, a quitação dos encargos e despesas processuais, proporcionalmente ao valor do débito remanescente.
§ 4ºAos créditos tributários parcelados na forma deste artigo e aos já parcelados até 14.06.96, exceto em relação às quantias correspondentes às parcelas não pagas de que trata a alínea "b" do § 1º, não se aplica o disposto no art. 49 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.429, de 14 de junho de 1996, aplicando-se-lhes juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5ºAos créditos tributários regularizados na forma deste artigo não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 51 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989.
§ 6ºO disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de créditos tributários já extintos.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 41ª, com referência ao inciso VIII do art. 65, 47ª e 63ª, de 1º.04.96 em relação às alterações 52ª a 54ª, de 11.04.96 em relação à alteração 55ª de 1º.06.96 em relação à alteração 45ª, de 07.06.96 em relação às alterações 49ª, 50ª, 58ª e 59ª de 14.06.96 em relação ao art. 5º, a partir de 1º.07.96 em relação às alterações 41ª, com referência ao inciso XXI do art. 65, 42ª, 48ª, 51ª, 56ª, 61ª, 64ª e 65ª e arts. 2º a 4º, e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos legais.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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