Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 2022, de 25 de junho de 1996
Nº 2022/1996
Alteração 47ª O inciso IV do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - no pedido de exclusão do CAD/ICMS serão preenchidos os campos 2, 3 e 10, e o item 16 do campo 4."
Alteração 48ª Fica acrescentado o § 23 ao art. 131 com a seguinte redação:
"
Alteração 49ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 135 com a seguinte redação:
"
Alteração 50ª O art. 227 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 227. O formulário de segurança (Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96):
1 - será fornecido pelo fabricante mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pelo fisco paranaense ao impressor autônomo, que:
1. denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
2. número, com seis dígitos;
3. número do pedido: para uso do fisco;
4. identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
5. quantidade solicitada de formulário de segurança;
6. quantidade autorizada de formulário de segurança;
7. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
1. 1ª via, fisco;
2. 2ª via, usuário;
3. 3ª via, fabricante.
Alteração 51ª Ao Capítulo VII do Título II fica acrescentada a Seção V com a seguinte redação:
"SEÇÃO V DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 253-A. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, anualmente, a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da balança comercial interestadual que conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 01/96):
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/95.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
Alteração 40ª A alínea "b" do § 3º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) contribuintes tomadores de serviços de transporte rodoviário de cargas, até o limite do imposto devido por responsabilidade, na prestação realizada pelo prestador do serviço;"
Alteração 41ª Os incisos VIII e XXI do art. 65 passam a vigorar com a seguinte redação:"VIII - em relação às entradas de mercadorias ou insumos, objeto das saídas isentas a que se refere o item 21 do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 39/90 e 80/91); XXI - nas saídas das mercadorias beneficiadas com as reduções da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 e os itens 9-A e 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
Alteração 42ª O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 77. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração (Lei nº 11.429/96).
§ 1º O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 4º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 5º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á:
a) o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil;
b) o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput" deste artigo."
Alteração 43ª Fica acrescentado o item 27-A ao art. 98 com a seguinte redação:
"27-A. fécula de mandioca, nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;"
Alteração 44ª O § 7º do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas destinadas à alimentação animal, observado o disposto no
§ 1º."
Alteração 45ª O item 2 da alínea "a" do § 1º do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;"
Alteração 46ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 52ª Fica acrescentado o § 24 ao art. 318 com a seguinte redação:
"
Alteração 53ª O inciso V do art. 370 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 7º:
" V - a identificação, a marca, o modelo e os números de fabricação e de ordem do equipamento;
Alteração 54ª Fica acrescentado o § 25 ao art. 389 com a seguinte redação:
"
Alteração 55ª Fica acrescentado o § 8º ao art. 504 com a seguinte redação:
"§ 8º Para fins do disposto no inciso II, na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte na base de cálculo do imposto a ser retido pelo substituto tributário, em operações internas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos pelo DNC, na hipótese do art. 502, inciso I, alínea "a"."
Alteração 56ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 518 com a seguinte redação:
"§ 3º Para fins do disposto no inciso I, na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados ou não-tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não-tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 01/96)."
Alteração 57ª O art. 527 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 527. Não se aplica o disposto:
Alteração 58ª O inciso II do art. 581 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o transporte dos bens ou mercadorias só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário, ressalvada a autorização em regime especial, na forma dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, hipótese em que o recolhimento do ICMS poderá ser efetuado até o dia nove de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 38/96)."
Alteração 59ª Fica acrescentado ao Capítulo XXXVII do Título III o art. 584-A com a seguinte redação:
"
Alteração 60ª Fica acrescentado ao Título X o art. 656 com a seguinte redação:
"
Art. 656. Quando for facultado o envio de informações fiscais por teleprocessamento, o contribuinte deverá transmiti-las, via EMBRATEL, pelo sistema STM400, para o endereço 57946/SEFA-CRE.
Alteração 61ª O "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 A base de cálculo é reduzida para 58,333% nas operações interestaduais:
Alteração 62ª O item 7 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"7. óleos de soja, de milho e de canola; queijos tipo mussarela e prato;"
Alteração 63ª O item 9 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"9 A base de cálculo é reduzida para 8,33% nas operações internas, até 30.04.97, com DIAMANTES e ESMERALDAS classificadas na posição 7102 e nos códigos 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênio ICMS 155/92)."
Alteração 64ª Fica acrescentado o item 9-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:
"9-A A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas, até 31.12.96, com EMBALAGENS METÁLICAS com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola."
Alteração 65ª Ficam prorrogadas até 31.12.96 as disposições contidas no § 3" do art. 24 e no inciso V do art. 62.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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