Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 176, de 15 de fevereiro de 2007
Nº 176/2007
Súmula: Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento licitatório, para a aquisição de bens e serviços, seja acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira.
Art. 1°. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 3728 de 23/01/2012)
Art. 2°. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.
(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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