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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 176, de 15 de fevereiro de 2007

Nº 176/2007

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Súmula: Estabelece que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento licitatório, para a aquisição de bens e serviços, seja acompanhada da Declaração de Disponibilidade Financeira.

Art. 1°. Fica estabelecido que toda e qualquer solicitação de autorização para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a aquisição de bens ou serviços, seja acompanhada da "Declaração de Disponibilidade Financeira", anexo I, a ser emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.

(Revogado pelo Decreto 3728 de 23/01/2012)

Art. 2°. Os recursos diretamente arrecadados e os recursos vinculados que não estão em poder da Secretaria de Estado da Fazenda ficam dispensadas da Declaração de Disponibilidade Financeira emitidas pela mesma, sendo, no entanto, obrigatório à emissão da Declaração a ser assinada pelo Diretor do órgão ou entidade, informando a disponibilidade financeira para seu pagamento no exercício ou nos exercícios seguintes, sem prejuízo das demais metas planejadas.

(Revogado pelo Decreto 10139 de 07/02/2014)

Art. 3.
A declaração do ordenador da despesa, de que existe adequação orçamentária, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser anexada ao processo antes do encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Constituirão "Restos a Pagar" do exercício as despesas processadas, não processadas e não pagas até o último dia do ano, desde que possuam a "Declaração de Disponibilidade Financeira" emitida nos termos dos artigos 1º e 2º deste Decreto.
§ 1ºA inscrição em Restos a Pagar somente poderá ocorrer se existir a respectiva disponibilidade financeira para o seu efetivo pagamento.
§ 2ºAs despesas processadas, não processadas e não pagas que não se enquadrem no caput deste artigo, serão automaticamente canceladas no dia 31 de dezembro.
Art. 5.
Caso não haja cumprimento das regras acima especificadas, as solicitações serão devolvidas ao órgão público de origem para o necessário cumprimento das exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 6.
Nos caso dos processos licitatórios, cuja abertura ocorreu anteriormente a este Decreto, deverá ser enviado à Secretaria de Estado da Fazenda relatório de programação financeira, anexo II.
Art. 7.
Este Decreto aplica-se a todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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