Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1747, de 24 de abril de 1996
Nº 1747/1996
Alteração 14ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 24 com a seguinte redação:
"
Alteração 15ª O inciso IV do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
"IV - apropriação do crédito a que se refere o inciso I do art. 598, que poderá ser transferido exclusivamente na hipótese prevista na alínea "b" do § 1º deste artigo, até o limite de 10% do imposto a recolher pelo estabelecimento destinatário do crédito;
Alteração 16ª A alínea "a" do § 7º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) consideram-se como precoce os animais machos não castrados, sem queda das pinças de leite, e machos castrados ou fêmeas, no máximo com as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, que apresentem peso mínimo de carcaça quente de 225 kg para machos e 180 kg para fêmeas, e que possuam, por ocasião do abate, de um a dez milímetros de gordura na carcaça."
Alteração 17ª O inciso XXI do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - nas saídas das mercadorias beneficiadas com as reduções da base de cálculo a que se referem o § 10 do art. 24 e o item 18 da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."
Alteração 18ª O parágrafo único do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 19ª Fica acrescentado o § 11 ao art. 114 com a seguinte redação:
"
Alteração 20ª O § 1º do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes, com exceção dos documentos fiscais não utilizadas e do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD, que lhe serão entregues por ocasião do reinício da atividade."
Alteração 21ª O "caput", o inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 120 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 120. O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/ICMS, no prazo de trinta dias, mediante a entrega do DUC, acompanhado (Lei 8.933/89, art. 44 § 5º)":
Ido Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD;
Alteração 22ª O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Súmula: Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.
Alteração 23ª Os arts. 123 e 124 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 123. O Documento Único de Cadastro - DUC, será constituído de duas vias que terão a seguinte destinação":
Art. 124. O DUC será preenchido, sem rasuras, observando-se que:
Alteração 24ª A Seção VII do Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VII
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL - CICAD
Alteração 25ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 416 com a seguinte redação:
"§ 5º Quando se tratar apenas de escrituração de livros fiscais, fica dispensado o pedido a que se refere este artigo, desde que o contribuinte comunique o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário e observe os demais requisitos previstos neste capítulo."
Alteração 26ª O art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 504. A base de cálculo para retenção é":
1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 22,30%;
2. com álcool hidratado, 28,30%;
1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,06%;
2. com álcool hidratado, 50,54%;
Alteração 27ª O inciso III do art. 509 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros - cód. 3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS 25/96);"
Alteração 28ª O § 1º do art. 525 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese do art. 502, § 1º, alínea "b", o adquirente adotará a base de cálculo prevista no art. 504, § 4º, lançando o valor obtido no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."
Alteração 29ª Fica acrescentado o § 7º ao art. 563 com a seguinte redação:
"§ 7º O disposto neste capítulo aplica-se às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica, observado o contido no § 11 do art. 114 (Convênio ICMS 26/96)."
Alteração 30ª O art. 598 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 598. Como benefício fiscal adicional, o estabelecimento industrial". enquadrado no "Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos":
Alteração 31ª Fica acrescentado o Título VI-A com a seguinte redação:
"TÍTULO VI-A
DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
Art. 638-A. A prova da regularidade fiscal dos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, para instrução de processo de habilitação em licitações e contratos administrativos de que trata o inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando exigível, será feita por "Certidão de Regularidade Fiscal - CRF", à vista de requerimento do interessado.
Art. 638-B. A emissão da CRF deverá ser precedida de verificações quanto à:
Alteração 32ª A alínea "c" do item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96)."
Alteração 33ª Fica acrescentado o item 69-A ao Anexo I com a seguinte redação:
"69-A Saídas, até 30.04.97, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche" (Convênio ICMS 20/96)."
Alteração 34ª A nota do item 1 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação redação:
"Notas:
1. dentre os produtos arrolados nas alíneas "n" e "t", deste item, a redução só se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 deste item, e desde que os produtos se destinem a:
2. as empresas nacionais de indústria aeronáuticas, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste item, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96)."
Alteração 35ª Fica acrescentado o item 3-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:
"3-A A base de cálculo fica reduzida, nas saídas de AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS da respectiva indústria, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), para (Convênio ICMS 15/96)":
Notas:
1. o beneficio previsto neste item só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
1.1. o adquirente:
1.1.1. exerça, em 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com beneficio de ICMS outorgado à categoria;
1.2. o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.3. o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o beneficio previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez;
3. a saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria;
4. não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias;
5. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
6. a alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
7. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1., o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a correspondente multa e juros moratórios;
8. para a aquisição de veículo com o beneficio previsto neste item, deverá, ainda, o interessado:
8.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 22.03 .96, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
8.2. entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
9. os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
9.1. consignar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: "Operação beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3-A da Tabela I do Anexo II do RICMS. Nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.";
9.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações:
9.2.1. domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
9.2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido;
9.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva,
10. os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto neste item, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto na nota 9.2., por parte daqueles revendedores;
11. os estabelecimentos fabricantes deverão:
11.1. quando da saída de veículos amparada pelo beneficio instituído neste item, especificar no documento fiscal o valor a ele correspondente;
11.2. até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
11.3. anotar na relação referida na nota 11.2., no prazo de 120 dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
11.3.1. nome e domicílio do adquirente final do veículo;
11.3.2. seu número de inscrição no CPF;
11.3.3. número, série, se for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
11.4. conservar à disposição do fisco, observado o disposto no parágrafo único do art. 112, os documentos referidos neste item;
11.5. quando efetuarem saídas diretamente a motoristas profissionais, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;
11.6. cumprir a obrigação aludida na nota 11.3., que poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto, a qual deverá conter os elementos indicados, separadamente por Unidade da Federação."
Alteração 36ª A nota do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota: o beneficio fiscal previsto neste item não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas":
Alteração 37ª Fica acrescentado o item 19-A na Tabela I do Anexo II com a seguinte redação:
"19-A A base de cálculo é reduzida, na prestação de SERVIÇOS DE RADIOCHAMADA, para (Convênio ICMS 27/96)":
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
2. o contribuinte que optar pelo beneficio previsto neste item não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais."
Alteração 38ª Fica acrescentado na Tabela II do Anexo VIII o produto denominado "telefone público a cartão" classificado no código 8517.10.0100 da NBM/SH.
Alteração 39ª Ficam prorrogadas as disposições contidas:
1. no § 4º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, X);
2. na alínea "a" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, I);
3. na alínea "d" do § 6º do art. 24 (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, V);
4. no item 17 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XV);
5. no item 23 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XII);
6. nos itens 60, 62 e 75 do Anexo I (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, VI);
7. nos itens 13, 14 e 15 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 2 1/96, cláusula primeira, VI);
8. nos itens 16 e 17 da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, III);
9. nas posições 7101 a 7112 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 21/96, cláusula primeira, XIII).
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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