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Decreto Estadual do Paraná nº 1630, de 28 de fevereiro de 1996

Nº 1630/1996

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29/12/1995.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 9ª O inciso XVIII do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto no item 8 do Anexo I deste Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95);"

Alteração 10ª Fica acrescentada a alínea "d" ao § 3º do art. 598 com a seguinte redação:

"d) aplica-se às entradas de que tratam o seu "caput" e a alínea "b" deste parágrafo, ocorridas no período de doze meses anteriores à data de protocolização do pedido de enquadramento prévio de que trata o art. 588."

Alteração 11ª O item 2 da alínea "a" do item 7 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. banha de porco; batata longa vida, desde que dispensada de refrigeração, descascada, esterilizada e cozida a vapor;"

Alteração 12ª O "caput" do item 6 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. A base de calculo é reduzida para 58,333%, nas operações interestaduais, até 30.06.96, com CARNES E MIÚDOS COMESTÍVEIS, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino."

Alteração 13ª Fica acrescentada nota ao código 2101.10.9900 da NBM/SH constante da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:

"Nota: exclusive extrato, essência e concentrado de café (Convênio ICMS 94/92)."

Art. 2.
Fica suspensa, até 30 de junho de 1996, a eficácia do § 4º do art. 83 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1511, de 29 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.01.96 em relação às alterações 9ª, 10ª e 13ª, e a partir de 1º.03.96 em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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