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Decreto Estadual do Paraná nº 1591, de 15 de setembro de 1992

Nº 1591/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: DISPÕE SOBRE OS VALORES DESTINADOS A INDENIZAR SERVIDORES MILITARES DO ESTADO REFERENTE A DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E POUSADA E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

Art. 1.
Os valores destinados a indenizar servidores militares do Estado, das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocarem da sede em objeto de serviço, passam a vigorar conforme o estabelecido no Anexo ao presente Decreto.
Parágrafo únicoOs valores de que trata o mencionado Anexo serão reajustados mensalmente, a partir de 01 de outubro de 1992, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), do mês anterior.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho

Secretário de Estado da Administração

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

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