Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1583, de 12 de fevereiro de 1996
Nº 1583/1996
Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.511, de 29/12/1995.
Alteração 1ª Fica acrescentado o item 13 ao inciso II do art. 25 com a seguinte redação:
"13. calcário e gesso (Lei n° 11.351, de 24 de janeiro de 1996)."
Alteração 2ª A alínea "c" do inciso II, o subitem 1.2.1. da alínea "b" do inciso VI e o inciso X do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;
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1.2.1. em conta gráfica, nos prazos e forma estabelecidos no inciso XV deste artigo, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
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Alteração 3ª O § 5° do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5° A nota fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1°, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea "d" do § 2° e a indicação do valor do beneficio concedido ao adquirente."
Alteração 4ª Os §§ 2° e 3° do art. 114 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.
Alteração 5ª O art. 490 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 6ª A alínea "b" da nota 11 do item 88 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior."
Alteração 7ª A nota 1 do item 2 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item ou do item 3 desta Tabela;"
Alteração 8ª O código NBM/SH 207.30 constante no item 16 da Tabela I do Anexo II fica alterado para 8207.30.
Art. 2º. O art. 3° do Decreto n° 1.511/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1996 em relação ao § 4° do art. 83, ao § 7° do art. 235 e ao § 7° do art. 236, de 1° de abril de 1996 em relação ao inciso VII do art. 513 no que tange ao produto classificado no código 3405.20.0000 da NBM/SH, e, de 1° de janeiro de 1996 em relação aos demais dispositivos."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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