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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1583, de 12 de fevereiro de 1996

Nº 1583/1996

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Súmula: Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.511, de 29/12/1995.

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.511, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:

Alteração 1ª Fica acrescentado o item 13 ao inciso II do art. 25 com a seguinte redação:

"13. calcário e gesso (Lei n° 11.351, de 24 de janeiro de 1996)."

Alteração 2ª A alínea "c" do inciso II, o subitem 1.2.1. da alínea "b" do inciso VI e o inciso X do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XV deste artigo;

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1.2.1. em conta gráfica, nos prazos e forma estabelecidos no inciso XV deste artigo, quando se tratar de contribuinte inscrito no CAD/ICMS;

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Xem GR-1 ou GIAR-ICMS, nos prazos estipulados no inciso XV deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, "b", XII e XIII;"

Alteração 3ª O § 5° do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5° A nota fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1°, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea "d" do § 2° e a indicação do valor do beneficio concedido ao adquirente."

Alteração 4ª Os §§ 2° e 3° do art. 114 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° O número de inscrição a que se refere o parágrafo anterior será composto de dez algarismos, sendo que os oito primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.

§ 3°Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a numeração seqüencial estadual de que trata o parágrafo anterior."

Alteração 5ª O art. 490 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 490.
O exportador ou seu preposto deverá apresentar, na Agência de Rendas de Paranaguá, até o quinto dia útil após o embarque da mercadoria, a cópia do "Bill of Lading" - BL."

Alteração 6ª A alínea "b" da nota 11 do item 88 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 31 de maio de 1996, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior."

Alteração 7ª A nota 1 do item 2 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item ou do item 3 desta Tabela;"

Alteração 8ª O código NBM/SH 207.30 constante no item 16 da Tabela I do Anexo II fica alterado para 8207.30.

Art. 2º. O art. 3° do Decreto n° 1.511/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que o Regulamento do ICMS produzirá efeitos a partir de 1° de março de 1996 em relação ao § 4° do art. 83, ao § 7° do art. 235 e ao § 7° do art. 236, de 1° de abril de 1996 em relação ao inciso VII do art. 513 no que tange ao produto classificado no código 3405.20.0000 da NBM/SH, e, de 1° de janeiro de 1996 em relação aos demais dispositivos."

Art. 3.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos a que se refere o artigo 513 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.511/95, que possuam, em 31 de março de 1996, estoque do produto classificado no código 3405.20.0000 da NBM/SH sem que o imposto tenha sido retido por substituição tributária, deverão, na condição excepcional de contribuintes substitutos (Convênio ICMS 127/95):
I relacionar discriminadamente as mercadorias em estoque naquela data, valorizadas segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente;
II adicionar sobre o valor apurado o percentual de 20%;
III calcular o valor do imposto mediante a aplicação, sobre o montante, da alíquota de 17%;
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até quatro parcelas iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de abril de 1996 e as demais nos meses subseqüentes;
V escriturar as mercadorias relacionadas, no livro Registro de Inventário, fazendo constar em observações a expressão: Levantamento para os efeitos do art. 3° seguido do número deste Decreto;
VI remeter, à repartição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I até o dia 30 de abril de 1996.
§ 1ºPara os efeitos do inciso IV, ressalvada a primeira parcela, as demais serão transformadas em Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, na data do vencimento desta, e reconvertidas em reais pela FCA do último dia de cada mês.
§ 2ºSerão também incluídas no estoque as mercadorias cujo recebimento ocorrer após 30 de abril de 1996, quando saídas do estabelecimento remetente até essa data.
Art. 4.
Fica mantida a parte numérica das inscrições no CAD/ICMS concedidas até 31.03.96, substituindo-se a letra chave por dois dígitos verificadores, sendo que a nova composição do número será comunicada aos contribuintes pela Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoNos documentos fiscais já impressos, emitidos a partir de 1°.04.96, o contribuinte deverá apor, mediante carimbo, o seu novo número de inscrição no CAD/ICMS.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1°.01.96 em relação às alterações 2°, 6°, 7° e 8°, e aos arts. 2° e 3°; a partir de 24.01.96 em relação à alteração 1ª; a partir de 1°.04.96 em relação à alteração 4ª e ao art. 4°; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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