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Decreto Estadual do Paraná nº 1493, de 21 de dezembro de 1995

Nº 1493/1995

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Art. 2.
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Súmula: Introduz no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/92 as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 601º Fica acrescentado o inciso V ao art. 51 com a seguinte redação:

"V - crédito presumido de que trata o inciso IV do art. 62, que poderá ser transferido até o limite de 10% do débito do ICMS apurado mensalmente, sem prejuízo do disposto na alínea "c" do

§ 1º."

Alteração 602º O inciso IV do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - nas operações com os produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, e estejam arrolados na Tabela II do Anexo VIII, no montante equivalente ao percentual aplicado sobre o valor da operação com os mencionados produtos, de forma que a carga tributária seja igual a 7%;"

Alteração 603º Fica revogado o inciso VIII do art. 62.

Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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