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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1390, de 29 de novembro de 1995

Nº 1390/1995

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 583ª Fica acrescentado o § 10 ao art. 24 com a seguinte redação:

"

§ 10. Em substituição aos percentuais constantes da Tabela III do Anexo II, até 31.12.96, relativamente aos produtos adiante arrolados, observada a classificação na NBM/SH indicada, o contribuinte poderá optar pelo percentual de 0% (Convênio ICMS 90/95):

5001.00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5003 Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5003.10.0000 Não cardados nem penteados

5003.90.0000 Outros

5004.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho"

Alteração 584ª A alínea "a" do § 7º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) considera-se como precoce o animal que apresente, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, peso mínimo de carcaça de 200 quilogramas para o macho e 170 quilogramas para a fêmea, e possua, por ocasião do abate, de um a dez milímetros de gordura na carcaça (Convênio ICMS 66/95);"

Alteração 585ª A alínea "a" do § 1º do art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o Delegado Regional da Receita, quando se tratar de valor não superior a 1.500 UFIR, na data da protocolização do pedido;"

Alteração 586ª O § 4º do art. 194 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período de medição, sendo que, nesta hipótese, em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses (Convênio ICMS 87/95)."

Alteração 537ª O inciso II do art. 465 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense (Convênios ICMS 105/92, 154/94 e 85/95);"

Alteração 588ª Os incisos VI, VII e XII do art. 471-E passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - cód. 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);

VIIcera de polir - cód. 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000 e 3405.90.0000 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);

..................................................................................................................................................

XII - aguarrás - cód. 3805.10.0100 (Convênios ICMS 28/95 e 86/95);"

Alteração 589ª Fica acrescentado o item 11-F à Tabela I do Anexo I com a seguinte redação:

"11-F. Recebimento, por doação, de PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênio ICMS 80/95).

Notas:

1. a fruição do benefício, que será concedido, caso a caso, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento do interessado, fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

2. o benefício de que trata este item estende-se às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da alínea "a" da Nota 1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato através de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado."

Alteração 590ª Fica acrescentado à Tabela II do Anexo I o item 11-B com a segumte redação:

"11 - B. Saídas, até 31.12.98, de mercadorias em decorrência de DOAÇÕES efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS 82/95).

Nota: em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido."

Alteração 591ª Fica acrescentada nota ao item 33 da Tabela II do Anexo I com a seguinte redação:

"Nota: o trânsito das mercadorias previstas neste item até o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizados pelo DNC deverá ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento destinatário para documentar a entrada das mercadorias, ficando dispensado o remetente da emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 76/95)."

Alteração 592ª A nota 1 do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. A redução da base de cálculo prevista neste item não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria ou tratar-se de operação com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino, ressalvado o disposto na alínea anterior;"

Alteração 593ª Os códigos 7307.190300 e 8607.19.9900, referentes a válvula e mancal de bronze para locomotiva, constantes da lista de produtos a que se refere o item 9 da Tabela II do Anexo II, ficam alterados para 8481.80.9910 e 8607.19.0400, respectivamente (Convênio ICMS 74/95).

Alteração 594ª Ficam excluídos da Tabela III do Anexo II o fio de poliéster texturizado, o fio de poliéster liso, a fibra de poliéster, o fio de poliamida têxtil e a fibra de poliamida, classificados, respectivamente, nos códigos 5402.33.9900, 5402.33.0100, 5503.20.0000, 5402.41.9901 e 5503.10.0000 da NBM/SH (Convênios ICMS 88/95 e 89/95).

Alteração 595ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação aos produtos classificados nos códigos a seguir discriminados da NBM/SH, fica alterado para 0% (Convênio ICMS 67/95):

7211.29.9900 Tira de aço laminada a quente

7211.41.0000 Tira de aço baixo carbono, laminada a frio

7211.49.0100 Tira de aço médio carbono, laminada a frio

7211.49.0200 Tira de aço alto carbono, laminada a frio

7211.90.0200 Relaminados

7211.90.0300 Relaminados

7226.92.0000 Tira de aço-liga, laminada a frio

7226.99.0000 Tira de aço bimetálica

Alteração 596ª O subitem 6.1.3 do Manual de Orientação de Processamento de Dados, Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 12.1.3 e 12.1.4:

"6.1.3 - as expressões "Registro-Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95" (Convênio ICMS 91/95);

..................................................................................................................................................

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7 (Convênio ICMS 91/95);

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8 (Convênio ICMS 91/95)."

Alteração 597ª O prazo de que trata o item 4 da Tabela II do Anexo I fica prorrogado para 31.12.95.

Alteração 598ª Fica revogada a alínea "b" do § 3º do art. 541-A.

Alteração 599ª Ficam revogados o item 4-E da Tabela I do Anexo I e o item 10-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 80/95).

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: desde 1º.07.95 em relação à alteração 597ª, 05.10.95 em relação à alteração 592ª, 30.10.95 em relação às alterações 586ª, 587ª 591ª e 596ª, 21.11.95 em relação às alterações 583ª, 584ª, 588ª, 589ª, 590ª, 593ª, 594ª, 595ª e 599ª; a partir de 1º.01.96 em relação à alteração 598ª, e da data da publicação em relação à alteração 585ª.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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