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Decreto Estadual do Paraná nº 1356, de 20 de novembro de 1995

Nº 1356/1995

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 581ª O prazo de que trata o § 3º do art. 24 fica prorrogado para 31.12.95.

Alteração 582ª O item 7-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"7-A. A base de cálculo e reduzida para 70,59% nas operações internas com as seguintes mercadorias:

CÓDIGO NBM/SHDISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.11.95 em relação à alteração n. 581ª, e a partir da data da publicação em relação à alteração n. 582ª.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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