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Decreto Estadual do Paraná nº 1296, de 6 de novembro de 1995

Nº 1296/1995

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Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 572ª O § 1º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Quando o exportador optar em antecipar o pagamento do imposto para data anterior a da ocorrência do fato gerador, a conversão em moeda nacional do valor da exportação, para esses efeitos, far-se-á pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data até a da ocorrência do fato gerador."

Alteração 573ª Ficam acrescentados ao art. 25 o item 12 ao inciso II e o § 2º, com as seguintes redações, transformando-se o parágrafo único em § 1º (Lei n. 11.059/95, art. 1º):

"12. veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo.

.................................................................................................................................

§ 2º A aplicação da alíquota prevista no item 12 do inciso II independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente."

Alteração 574ª O parágrafo único do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II, a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização da sua jurisdição."

Alteração 575ª § 4º do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O tratamento previsto no inciso IV sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 98, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."

Alteração 576ª Fica acrescentado o inciso XXV ao art. 65:

"XXV - nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere o item 7-A da Tabela I do Anexo II deste Regulamento."

Alteração 577ª O § 5º do art. 242, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Quando o recolhimento do imposto ocorrer no regime do selo fiscal, a anulação do débito será efetuada nos termos do § 2º, na apuração correspondente ao mês em que realizadas as operações, mencionando-se como referência o número e a data da nota fiscal resumo de que trata o § 1º do art. 69 ou da respectiva GR-3."

Alteração 578ª O inciso VI do art. 339 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - o montante acumulado ao final do dia na tecla finalizadora "Vasilhames", seja deduzido da base de cálculo para efeitos de pagamento do imposto, sendo para este fim obrigatório o uso do Mapa Resumo de Caixa, previsto no art. 325, §1º, devendo estes valores constar de coluna específica para estas deduções, ainda que no verso.

Alteração 579ª Fica acrescentado o inciso VI ao art. 389, com a seguinte redação:

"VI - na hipótese de uso de impressora matricial poderá ser deixado espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior (Ajuste SINIEF 02/95);"

Alteração 580ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 7-A com a seguinte redação:

"7-A - A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, classificados no código 8504.21.0000 da NBM/SH."

Art. 2.
Ficam revogados o inciso VII do art. 97 e o § 2º do 375.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º.10.95 em relação à alteração 573ª, e a partir da data da publicação em dispositivos.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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