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Decreto Estadual do Paraná nº 1230, de 27 de março de 1992

Nº 1230/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Criação da Estação Ecológica de Guaraguaçu, no município de Paranaguá, com a finalidade de proteção máxima para a área.

Art. 1.
Fica criada a ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU, situada em terras de dominialidade pública estadual, no Município de Paranaguá, com área total de 1.150 ha (um mil, cento e cinqüenta hectares), com a finalidade de proteção máxima para a área, permitindo a recuperação dos ecossistemas originais, bem como de evolução natural das espécies da flora e da fauna que ocorrem na região, constituída pelos lotes nºs 25, 34 e "E" da Colônia Jacarandá, objeto das Matrículas nºs 44.096, 44.097 e 44.474, respectivamente, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá, com os seguintes limites e confrontações:
LINHARUMODISTANCIADESCRIÇÃO
1=5-2=U=R63º00' NE1.600,00Inicia na divisa com o lote 9 da Gleba 2 - Jacarandá, margem de uma estrada, segue pela referida estrada, confrontando com o lote 41 do mesmo imóvel, até a margem direita do Rio Pequeno;
2=U=R-10=R63º00' NE81,00travessa o Rio Pequeno;
10=R - 3DIVERSOS3.580,00segue pela margem esquerda do Rio Pequeno, à jusante, confrontando com os lotes 40, 27, 36 e 37, ambos da Gleba 2 - Jacarangá;
3 - 441º00' SE1.240,00segue por linha seca, confrontando com o lote 32 do mesmo imóvel, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
4 - 5DIVERSOS8.620,00segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba nº 1 - Jacarandá;
5 - 636º00' No640,00segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá;
6 - 765º00' SO1.660,00segue por linha seca, confrontando com o lote D da Gleba 2 - Jacarandá, até a margem esquerda do Rio Guaraguaçu;
7-155=B=RDIVERSOS4.914,00segue margeando o Rio Guaraguaçu à montante, confrontando com terras da Gleba 1 - Jacarandá;
155=B=R-9=D27º00' NO1.750,00segue por linha seca, confrontando com os lotes 23,A, B, e C, ambos da Gleba 2 - Jacarandá;
9=D - 10=E63º00' SO380,00segue por linha seca, confrontando com o lote C da Gle ba 2 - Jacarandá;
10=E - 1=527º00' NO2.845,00segue por linha seca, confrontando com os lotes 22, 21, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11 e 10, todos da Gleba 2 - Jacarandá, até o ponto inical.
Art. 2.
A administração, guarda e fiscalização da ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE GUARAGUAÇU serão exercidas pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, que poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos públicos e entidades privadas, visando a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo únicoNo prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação do presente Decreto, o ITCF promoverá o zoneamento previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 6.902/81.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Requião

Governador do Estado

Caíto Quintana

Chefe da Casa Civil

Tadeu França

Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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