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Decreto Estadual do Paraná nº 1127, de 13 de julho de 1999

Nº 1127/1999

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Súmula: Suspensos os descontos para o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares determinados pelo art. 12 do Decreto nº 721 de 10/05/99.

Art. 1.
Ficam suspensos, até que se tenha decisão judicial definitiva, os descontos para o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares, determinados pelo art. 12 do Decreto nº 721, de 10 de maio de 1999.
Art. 2.
Fica sobrestada a implantação da estrutura da Diretoria de Serviços Médico-Hospitalares da PARANAPREVIDÊNCIA, prevista na alínea "f" do art. 8º da Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998 e no art. 33 do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Decreto nº 720, de 10 de maio de 1999.
§ 1ºFicam igualmente suspensas, as metas estabelecidas no Contrato de Gestão firmado entre o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA, para o Programa de Serviços Médico-Hospitalares, publicado no Diário Oficial do Estado, de 04 de junho de 1999.
§ 2ºPermanecem inalteradas as demais metas estabelecidas no Contrato de Gestão, de que trata o parágrafo anterior, cujos prazos passam a fluir a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 3.
O atendimento médico-hospitalar dos servidores, seus dependentes, como tais aqueles enumerados nos incisos I e II do art. 42 da Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, e pensionistas estaduais, até ulterior deliberação, deverá se dar com recursos disponíveis do Tesouro Estadual, devendo ser operacionalizado nos termos dos arts. 103 e 115 da Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Giovani Gionédis

Secretário de Estado da Fazenda

Renato Follador Junior

Secretário Especial para Assuntos de Previdência

Maria Elisa Ferraz Paciornik

Secretária de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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