Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1094, de 15 de setembro de 1995
Nº 1094/1995
Casa Civil
Súmula: Introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração.
Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração:
Alteração 563ª - Fica acrescentado o item 3-A na Tabela II do Anexo II, com a seguinte redação:
"3-A. A base de calculo é reduzida para 58,333%, nas operações interestaduais, até 30 de novembro de 1995, com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovino e bubalino."
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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