Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 1080, de 5 de setembro de 1995
Nº 1080/1995
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Súmula: Introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 1.966 de 22/12/1992.
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:
Alteração 536ª O § 2º do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O uso do documento previsto neste artigo é condicionado ao cumprimento das demais obrigações constantes dos arts. 315 a 342-D;"
Alteração 537ª Fica acrescentada a Subseção IV-A na Seção II do Capítulo IV do Título II com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO IV-A
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF
Art. 142-A. O Cupom Fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira):
I - denominação "Cupom Fiscal";
II - denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão;
IV - número de ordem de cada operação ou prestação, obedecida a sequência numérica consecutiva;
V - número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:
a) T - Tributado;
b) F - Substituição Tributária
c) I - Isenção;
d) N - Não-Incidência;
VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;
VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - valor total da operação ou prestação;
X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas, tipograficamente, no verso.
§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom poderá indicar somente o total da mesma e conterá o mesmo número de operação.
§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.
§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do físco, listagem contendo os códigos das mercadorias e dos serviços e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.
§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de oito linhas, após o total da operação e o fim do cupom.
§ 6º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao adquirente, independentemente de solicitação deste.
§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento.
§ 8º No caso de o cupom fiscal abranger alíquotas diversas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá ao percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação ou prestação.
§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;
b) o ECF-MR possua:
1. totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza; que possa ser reduzido a zero quando da emissão da Redução "Z";
2. função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a".
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unico
SEÇÃO IV
DA REDUÇÃO "Z"
Art. 343-D. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira):
SEÇÃO V
DA FITA DETALHE
Art. 343-E. O ECF deverá imprimir, na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima segunda).
SEÇÃO VI
DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 343-F. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima terceira):
SEÇÃO VII
DA ESCRITURAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO MAPA RESUMO ECF
Art. 344. Com base no cupom previsto no art. 343-D, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo ECF" - Modelo 2 do Anexo VI, que deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quarta):
XVIcoluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.
SUBSEÇÃO II
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 344-A. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quinta):
Art. 344-B. Na hipótese do § 1º do art. 344, o contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta):
SEÇÃO VIII
DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO
Art 344-C. O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
SEÇÃO IX
DO DESCONTO
Art. 344-D. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima):
SEÇÃO X
DO CREDENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 344-E. Serão credenciados pela Delegacia Regional da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 344-F. O interessado no credenciamento deverá protocolar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, que conterá:
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS
Art. 344-G. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
Art. 344-H. A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona):
Imanutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem remoção;
Art. 344-I. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta seção.
SEÇÃO XI
DO LACRE
SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE
SUBSEÇÃO II
DO FORNECIMENTO DO LACRE
Art. 344-L. Os lacres serão fornecidos pela Delegacia Regional da Receita aos credenciados pela mesma, mediante requerimento do interessado, que deverá conter, no mínimo:
SEÇÃO XII
DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO
Art 344-M. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima):
Art 344-N. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira):
Art. 344-O. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima segunda):
IIIa 3º via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.
SEÇÃO XIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 344-P. A autorização para uso do ECF deverá ser requerida à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):
1. Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores minimos;
2. Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
3. Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;
4. indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
5. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
6. exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno passíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame do aplicativo;
SEÇÃO XIV
DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Art. 344-Q. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao fisco a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula terceira).
SEÇÃO XV
DA INTERLIGAÇÃO
Art. 345. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima)
SEÇÃO XVI
ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS
Art. 345-A. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste capítulo, sejam atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):
IIIdisponha o ECF de Contador de Cupom Fiscais Cancelados;
SEÇÃO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 346-A. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste capítulo, poderá ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):
Art. 346-D. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF a destinatário estabelecido no Paraná deverá comunicar ao fisco paranaense a entrega deste equipamento, indicando (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sexta):
Art. 346-F. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).
Art. 346- G. Para os efeitos deste capítulo entende-se como:
Art. 346-I O código utilizado para identificar as mercadorias ou serviços registrados em ECF deverá ser preferencialmente do padrão EAN-13, sendo que a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional da Receita (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).
Art. 346-L. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer da homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95)."
Alteração 541ª Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 374 com a seguinte redação:
"§ 3º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais utilizando-se de equipamento que possibilite o registro das informações em arquivo magnético ou equivalente, obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo (Convênio ICMS 57/95).
Alteração 542ª A alínea "c" do § 1º e o § 5º do art. 375 passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) os documentos e os livros objeto do requerimento;
.........................................................................................................................................................................
Alteração 543ª O art. 376 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 376. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando contrato específico que estabelecerá a responsabilidade solidária do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 377."
Alteração 544ª O art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 378. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por processamento de dados deverá manter em arquivo magnético, pelo prazo decadencial, o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95):
IIpor total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal de ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas;
IIIpor total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos."
Alteração 545ª O art. 384 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art 384. O contribuinte localizado em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95).
Alteração 546ª Os arts. 386 e 387 passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 386. Na hipótese de emissão, por processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte de outra unidade federada remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, o arquivo magnético das prestações interestaduais com destinatário paranaense, efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao fisco do Estado do Paraná (Convênio ICMS 57/95).
1. número, série, subsérie, data da emissão e modelo;
2. condição do frete (CIF ou FOB);
3. valor total da prestação;
4. valor do ICMS;
1. tipo do documento;
2. número, série, subsérie, se for o caso, e data da emissão;
3. nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
4. valor total da operação.
Art. 387. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 57/95)."
Alteração 547º O art. 389 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 389. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 374 deverão (Convênio ICMS 57/95):
Alteração 548ª A alínea "a" do § 1º do art. 392 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) tipo do registro;"
Alteração 549º O § 4º do art. 393 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente."
Alteração 550ª O parágrafo único do art. 396 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Alteração 551ª O art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 399. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/95)."
Alteração 552ª Fica acrescentado o Anexo V-B com a seguinte redação:
ANEXO V-B
| UNIDADES DA FEDERAÇÃO | CÓDIGOS |
| Acre | 01 |
| Alagoas | 02 |
| Amapá | 03 |
| Amazonas | 04 |
| Bahia | 05 |
| Ceará | 06 |
| Distrito Federal | 07 |
| Espírito Santo | 08 |
| Goiás | 10 |
| Maranhão | 12 |
| Mato Grosso | 13 |
| Minas Gerais | 14 |
| Pará | 15 |
| Paraíba | 16 |
| Paraná | 17 |
| Pernambuco | 18 |
| Piauí | 19 |
| Rio Grande do Norte | 20 |
| Rio Grande do Sul | 21 |
| Rio de Janeiro | 22 |
| Rondônia | 23 |
| Roraima | 24 |
| Santa Catarina | 25 |
| São Paulo | 26 |
| Sergipe | 27 |
| Mato Grosso do Sul | 28 |
| Tocantins | 29 |
| Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
| 1 | Tipo | "1" | 1 |
| 2 | Número | Número do documento fiscal | 6 |
| 3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
| 4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o anexo V-B | 2 |
| 5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
| 6 | Substituição tributária | "1" se a operação envolver substituição tributária ou "2" em caso contrário | 1 |
| Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
| 1 | Tipo | "2" | 1 |
| 2 | Número | Número do documento fiscal | 6 |
| 3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
| 4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o anexo V-B | 2 |
| 5 | Valor total | Valor total do documento fiscal | 10 |
| Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
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