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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1080, de 5 de setembro de 1995

Nº 1080/1995

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Súmula: Introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 1.966 de 22/12/1992.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 536ª O § 2º do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O uso do documento previsto neste artigo é condicionado ao cumprimento das demais obrigações constantes dos arts. 315 a 342-D;"

Alteração 537ª Fica acrescentada a Subseção IV-A na Seção II do Capítulo IV do Título II com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO IV-A

DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

Art. 142-A. O Cupom Fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira):

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação ou prestação, obedecida a sequência numérica consecutiva;

V - número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária

c) I - Isenção;

d) N - Não-Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação ou prestação;

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado).

§ 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom poderá indicar somente o total da mesma e conterá o mesmo número de operação.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do físco, listagem contendo os códigos das mercadorias e dos serviços e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de oito linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao adquirente, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso de o cupom fiscal abranger alíquotas diversas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá ao percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b) o ECF-MR possua:

1. totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza; que possa ser reduzido a zero quando da emissão da Redução "Z";

2. função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a".

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unico

Art. 343-C.
A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 343-D. (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima).
Parágrafo únicoNo início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

SEÇÃO IV

DA REDUÇÃO "Z"

Art. 343-D. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira):

Idenominação: "Redução Z";
IInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
IIIdata (dia, mês e ano) e hora da emissão;
IVnúmero indicado no Contador de Ordem da Operação;
VNúmero de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
VInúmero indicado no Contador de Reduções;
VIIrelativamente ao Totalizador Geral;
a)importância acumulada no final do dia;
b)diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;
VIIIvalor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente;
IXvalor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente,
Xdiferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX,
XIseparadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:
a)com substituição tributária;
b)isentas;
c)não tributadas;
d)tributadas;
XIIvalores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;
XIIITotalizadores Parciais e Contadores de Operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;
XIVversão do programa fiscal;
XVLogotipo Fiscal (BR estilizado).
§ 1ºNo caso de não ter sido emitida a Redução "Z", no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento continuo do estabelecimento, o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.
§ 2ºTratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota correspondente à carga tributária.

SEÇÃO V

DA FITA DETALHE

Art. 343-E. O ECF deverá imprimir, na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima segunda).

§ 1ºNo caso de emissão, pelo ECF, de documentos fiscais pré-impressos a Fita Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.
§ 2ºDeverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no final da Fita Detalhe.
§ 3ºAs bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo decadencial, contado do último registro.
§ 4ºNa emissão do Cupom Fiscal, fica dispensada a indicação de que trata o inciso II do art. 142-A na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

SEÇÃO VI

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 343-F. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima terceira):

Idenominação: "Leitura da Memória Fiscal";
IInúmero de fabricação do equipamento;
IIInúmeros de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no inicio de cada cupom;
IVLogotipo Fiscal;
Vvalor total da saída bruta diária e respectivas data e hora da gravação;
VIsoma das saídas brutas diárias do período relativo á leitura solicitada,
VIInúmeros constantes do Contador de Reduções;
VIIIContador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;
IXContador de Ordem de Operação;
XNúmero de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;
XIdata (dia, mês e ano) e hora da emissão;
XIIversão do programa fiscal.
§ 1ºA Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.
§ 2ºNo caso de ECF-MR que permita a sua interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso, através de comando do aplicativo.

SEÇÃO VII

DA ESCRITURAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DO MAPA RESUMO ECF

Art. 344. Com base no cupom previsto no art. 343-D, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo ECF" - Modelo 2 do Anexo VI, que deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quarta):

Idenominação: "Mapa Resumo ECF";
IInumeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
IVdata (dia, mês e ano);
VNúmero de Ordem Seqüencial do ECF;
VInúmero constante no Contador de Reduções, quando for o caso;
VIInúmero do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;
VIIIsérie, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;
IXcoluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 343;
Xcoluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;
XIcoluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";
XIIcoluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;
XIIIcoluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;
XIVcoluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações;
XVcoluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVIcoluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

XVIIcoluna "Outros Recebimentos";

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1ºO "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 344-C, 344-D e 345-A.
§ 2ºRelativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:
a)a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
b)desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;
c)o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
d)a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 3ºOs registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes.
§ 4ºA identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 5º"Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 343-D.
§ 6ºNa hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 344-G, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

SUBSEÇÃO II

DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 344-A. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quinta):

Iespécie: a sigla "CF";
IIsérie e subsérie: a sigla "ECF";
IIInúmeros inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;
IVdata: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF";

Art. 344-B. Na hipótese do § 1º do art. 344, o contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta):

Ina coluna "Documento Fiscal":
a)espécie: a sigla "CF";
b)série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
c)números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;
IInas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" do campo "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;
IIIna coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.

SEÇÃO VIII

DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art 344-C. O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1ºO Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2ºA prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração no "Mapa Resumo ECF", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
§ 3ºO Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4ºNos casos de cancelamento de item ou cancelamento total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

SEÇÃO IX

DO DESCONTO

Art. 344-D. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima):

Io ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;
IIo ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

SEÇÃO X

DO CREDENCIAMENTO

SUBSEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 344-E. Serão credenciados pela Delegacia Regional da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima):

Io fabricante;
IIo importador;
IIIoutro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
Parágrafo únicoO credenciamento é obrigatoriamente precedido de inscrição no CAD/ICMS.

SUBSEÇÃO II

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 344-F. O interessado no credenciamento deverá protocolar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, que conterá:

Io nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CGC;
IIo objeto do pedido;
IIIa informação se é fabricante ou importador, se for o caso;
IVas marcas e os respectivos modelos dos equipamentos, nos quais está habilitado tecnicamente a intervir, e a identificação dos possuidores de atestado de capacitação técnica vinculados ao requerente,
Va data e a assinatura e identificação do signatário.
§ 1ºO pedido deverá ser instruído com:
a)certidão negativa de débitos fiscais;
b)"fac-simile" do Atestado de Intervenção em ECF, a ser expedido pelo requerente;
c)cópia do atestado de capacitação técnica.
§ 2ºDeferido o pedido, será expedida credencial, em três vias, numerada seqüencialmente, com a seguinte destinação:
a)1ª via - credenciado;
b)2ª via - Agência de Rendas,
c)3ª via - processo.

SUBSEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 344-G. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

Iatestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste capítulo (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava);
IIinstalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre, observando o disposto no inciso XV do art. 343;
IIIintervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1ºÉ da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 2ºA Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.
§ 3ºNa impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
§ 4ºNa hipótese de defeito no equipamento que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero.

Art. 344-H. A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona):

Imanutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem remoção;

IIdeterminação ou autorização do fisco.

Art. 344-I. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta seção.

SEÇÃO XI

DO LACRE

SUBSEÇÃO I

DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE

Art. 344-J.
0 ECF deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos forem necessários à manutenção da inviolabilidade e segurança do equipamento.
Parágrafo únicoOs lacres serão numerados e obedecerão os padrões definidos pela Coordenação da Receita do Estado.

SUBSEÇÃO II

DO FORNECIMENTO DO LACRE

Art. 344-L. Os lacres serão fornecidos pela Delegacia Regional da Receita aos credenciados pela mesma, mediante requerimento do interessado, que deverá conter, no mínimo:

Ia identificação do requerente;
IIo número e a data da credencial;
IIIa quantidade de lacres solicitados;
IVa assinatura e a identificação do signatário.
Parágrafo únicoÉ de competência da Delegacia Regional da Receita o controle de carga, utilização e devolução dos lacres.

SEÇÃO XII

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

Art 344-M. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima):

Iquando da primeira instalação do lacre;
IIquando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação;
IIIsempre que houver a remoção do lacre.

Art 344-N. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira):

Ia denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";
IIo número de ordem e o número da via,
IIIo nome, o endereço e os números de inscrição, no CAD/ICMS e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;
IVo nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica Estadual e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;
Va marca, o modelo e os números de fabricação e de ordem do ECF;
VIa capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e a capacidade de registro de item;
VIIa identificação dos totalizadores;
VIIIas datas, de início e de término, da intervenção;
IXas importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:
a)o Número de Ordem da Operação;
b)a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;
c)o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, se for o caso;
d)a quantidade de documentos cancelados, se for o caso;
Xo valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;
XIos números dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;
XIIo nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção;
XIIIo motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;
XIVa declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as disposições previstas na legislação pertinente.";
XVo local de intervenção e a data de emissão;
XVIo nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
XVIIo nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII deverão ser impressas tipograficamente.
§ 2ºHavendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso.
§ 3ºOs dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.
§ 4ºOs formulários do atestado serão numerados em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 5ºO "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.
§ 6ºOs estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos do art. 225.

Art. 344-O. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima segunda):

Ia 1º via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco;
IIa 2º via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

IIIa 3º via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1ºAs 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante da entrega.
§ 2ºAs 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo decadencial.

SEÇÃO XIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 344-P. A autorização para uso do ECF deverá ser requerida à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda):

Io motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
IIa identificação e o endereço do usuário;
IIIo número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;
IVa marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;
Va data, a identificação e a assinatura do responsável.
§ 1ºO pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;
b)cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
c)cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;
d)cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco:
e)folha demonstrativa acompanhada de:

1. Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores minimos;

2. Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

3. Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

4. indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

5. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

6. exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno passíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame do aplicativo;

f)cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.
§ 2ºAtendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá dez dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame do aplicativo.
§ 3ºAs vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
a)1ª via, retida pelo fisco;
b)2ª via, devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
c)3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 4ºSerão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:
a)número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
b)marca, modelo e número de fabricação;
c)número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
d)data da autorização;
e)valor do Grande Total correspondente à data da autorização;
f)número do Contador de Reinício de Operação;
g)versão do "software" básico instalado no ECF.

SEÇÃO XIV

DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 344-Q. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao fisco a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula terceira).

§ 1ºO usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2ºDeferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

SEÇÃO XV

DA INTERLIGAÇÃO

Art. 345. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima)

§ 1ºÉ permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS
§ 2ºOs ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

SEÇÃO XVI

ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 345-A. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste capítulo, sejam atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava):

Ino registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
IIo equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

IIIdisponha o ECF de Contador de Cupom Fiscais Cancelados;

IVdisponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
Vas mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, sendo permitido o agrupamento de itens;
VIo contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
VIIdeverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada dez linhas dos documentos, emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS".
Parágrafo únicoA utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter à disposição do fisco, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de dois anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua utilização.

SEÇÃO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 346.
Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público, salvo se o dispositivo emissor de cupom fiscal for retirado definitivamente, caso em que deverá ser afixado, no próprio equipamento, de forma visível ao público, cartaz com a expressão "Equipamento utilizado para fins não fiscais - obrigatória a emissão de nota fiscal"

Art. 346-A. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste capítulo, poderá ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda):

Io cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que seja emitido:
a)novo Cupom Fiscal relativo à operação ou prestação efetivamente realizada, se for o caso;
b)diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 344-C, documento fiscal para acobertar a entrada, englobando todas as anulações do dia, ao qual deverão ser anexados os Cupons Fiscais respectivos;
IIo acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
IIIo acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
IVa indicação dos acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, também aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.
Art. 346-B.
A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima terceira).
Parágrafo únicoA etiqueta deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.
Art. 346-C.
O fabricante ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quarta).

Art. 346-D. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF a destinatário estabelecido no Paraná deverá comunicar ao fisco paranaense a entrega deste equipamento, indicando (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sexta):

Ia denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
IIo mês e o ano de referência;
IIIo nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
IVo nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
Vem relação a cada destinatário:
a)o número da Nota Fiscal do emitente;
b)a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;
c)a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
§ 1ºA comunicação deverá ser enviada à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado até o dia dez do mês subseqüente ao da operação.
§ 2ºNão se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Art. 346-E.
São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste capítulo (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima oitava).

Art. 346-F. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda).

Art. 346- G. Para os efeitos deste capítulo entende-se como:

IECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste capítulo, compreendendo três tipos básicos (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira):
a)ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o código da situação tributária da mercadoria;
b)ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c)ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
IILeitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;
IIIRedução "z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
IVTotalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de doze dígitos em se tratando de ECF-MR e de dezesseis dígitos nos demais casos;
VTotalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das saídas promovidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de onze dígitos;
VIContador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;
VIIContador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";
VIIIContador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 343;
IX"Software" Básico - o programa que atende às disposições deste capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;
XMemória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;
XILogotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;
XIINúmero de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica,
XIIIContador de Operação Não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS;
XIVContador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVAplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
Art. 346-H.
No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado (Convênio ICMS 156/94, clausula quadragésima quarta).
Parágrafo únicoPara cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 346-I O código utilizado para identificar as mercadorias ou serviços registrados em ECF deverá ser preferencialmente do padrão EAN-13, sendo que a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional da Receita (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta).

Art. 346-J.
Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste capítulo, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observado, no que couber, o disposto nos capítulos XIV e XV.

Art. 346-L. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer da homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95)."

Alteração 541ª Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 374 com a seguinte redação:

"§ 3º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais utilizando-se de equipamento que possibilite o registro das informações em arquivo magnético ou equivalente, obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo (Convênio ICMS 57/95).

§ 4ºA emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF"

Alteração 542ª A alínea "c" do § 1º e o § 5º do art. 375 passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) os documentos e os livros objeto do requerimento;

.........................................................................................................................................................................

§ 5ºO requerimento de que trata o § 1º será acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e as suas vias terão a seguinte destinação:
a)a original e outra via serão retidas pelo fisco;
b)uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
c)uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização."

Alteração 543ª O art. 376 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 376. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando contrato específico que estabelecerá a responsabilidade solidária do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 377."

Alteração 544ª O art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 378. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por processamento de dados deverá manter em arquivo magnético, pelo prazo decadencial, o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95):

Ipor total de documento fiscal, quando se tratar de:
a)Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
b)Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga,
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g)Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

IIpor total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal de ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas;

IIIpor total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos."

Alteração 545ª O art. 384 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art 384. O contribuinte localizado em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95).

§ 1ºO arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévia autorização do fisco, onde deverão constar as seguintes indicações:
a)nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
b)número, série e subsérie, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;
c)nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
d)valor total;
e)base de cálculo do ICMS;
f)valores do IPI e do ICMS;
g)valor do ICMS - substituição tributária;
h)valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2ºSerá observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:
a)CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo e salto de página na mudança de município;
b)CGC, dentro de cada CEP;
c)número de nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3ºSempre que, em relação à operação registrada em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno."

Alteração 546ª Os arts. 386 e 387 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 386. Na hipótese de emissão, por processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte de outra unidade federada remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, o arquivo magnético das prestações interestaduais com destinatário paranaense, efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao fisco do Estado do Paraná (Convênio ICMS 57/95).

§ 1ºO arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante autorização do fisco.
§ 2ºDa listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:
a)dados do conhecimento:

1. número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

2. condição do frete (CIF ou FOB);

3. valor total da prestação;

4. valor do ICMS;

b)dados do documento fiscal que acobertou a carga transportada:

1. tipo do documento;

2. número, série, subsérie, se for o caso, e data da emissão;

3. nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

4. valor total da operação.

§ 3ºNa elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:
a)CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo e salto de folha na mudança de Município;
b)CGC, dentro de cada CEP.
§ 4ºNão deverão constar do arquivo ou da listagem, previstos nesta seção, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Art. 387. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 57/95)."

Alteração 547º O art. 389 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 389. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 374 deverão (Convênio ICMS 57/95):

Iser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
IIser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente:
a)do endereço do estabelecimento;
b)do número de inscrição no CGC;
c)do número de inscrição estadual;
IIIter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IVconter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
Vquando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial."

Alteração 548ª A alínea "a" do § 1º do art. 392 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) tipo do registro;"

Alteração 549º O § 4º do art. 393 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente."

Alteração 550ª O parágrafo único do art. 396 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoA Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas as alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."

Alteração 551ª O art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 399. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/95)."

Alteração 552ª Fica acrescentado o Anexo V-B com a seguinte redação:

ANEXO V-B

UNIDADES DA FEDERAÇÃOCÓDIGOS
Acre01
Alagoas02
Amapá03
Amazonas04
Bahia05
Ceará06
Distrito Federal07
Espírito Santo08
Goiás10
Maranhão12
Mato Grosso13
Minas Gerais14
Pará15
Paraíba16
Paraná17
Pernambuco18
Piauí19
Rio Grande do Norte20
Rio Grande do Sul21
Rio de Janeiro22
Rondônia23
Roraima24
Santa Catarina25
São Paulo26
Sergipe27
Mato Grosso do Sul28
Tocantins29
NºDENOMINAÇÃOCONTEÚDOTAMANHO
1Tipo"1"1
2NúmeroNúmero do documento fiscal6
3CGC/MFCGC/MF do remetente14
4Unidade da FederaçãoCódigo da unidade da Federação do emitente de acordo com o anexo V-B2
5Data de emissão ou
recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD8
6Substituição tributária"1" se a operação envolver substituição
tributária ou "2" em caso contrário
1
NºDENOMINAÇÃOCONTEÚDOTAMANHO
1Tipo"2"1
2NúmeroNúmero do documento fiscal6
3CGC/MFCGC/MF do destinatário14
4Unidade da FederaçãoCódigo da unidade da Federação do
destinatário de acordo com o anexo V-B
2
5Valor totalValor total do documento fiscal10
Valor do ICMSMontante do imposto9
Art. 2.
Ficam aprovados os modelos de formulários "Pedido de Uso ou Cessação de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", bem como o "Logotipo Fiscal", que constituem os Anexos 3, 4 e 5, respectivamente, deste decreto.
Art. 3.
Os contribuintes, já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).
Art. 4.
A obrigatoriedade prevista no art. 378 do Regulamento do ICMS, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima terceira).
Art. 5.
Os contribuintes que já utilizam sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais ficam sujeitos às normas deste decreto, tendo seis meses de prazo para adequar-se as suas regras, dispensados de formularem novo pedido de uso.
Art. 6.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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