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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 1021, de 4 de agosto de 1995

Nº 1021/1995

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Súmula: Introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações.

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 506ª Fica acrescentado ao art. 37 o § 7º, com a seguinte redação:

"§ 7º Na hipótese do § 5º, em relação ao art. 20, a restituição fica condicionada a que, por qualquer meio, haja a identificação do nome, endereço e número de inscrição do consumidor final no CGC ou no CPF."

Alteração 507ª O "caput" e a alínea "c" do § 1º do art. 51 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51. É permitida, desde que previamente autorizada, a transferência de créditos, relativos às operações ou prestações anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:

........................................................................................................................................

c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de 40% do valor de cada aquisição;"

Alteração 508ª O art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 52. A autorização para a transferência do crédito acumulado deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, instruída dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que conterá:

a) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado;

b) a data da emissão;

c) a identificação do destinatário;

d) o valor do crédito transferido e sua equivalência em FCA à data da emissão do documento fiscal de transferência;

e) a observação de tratar-se de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, empresa interdependente, fornecedor ou destinatário das mercadorias com imposto diferido ou suspenso, conforme o caso;

f) na hipótese das modalidades previstas:

1. na alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito para pagamento de aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens ou de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de serviços de transporte, conforme o caso;

2. na alínea "b" do § 3º, do artigo anterior, a indicação de tratar-se de transferência de crédito acumulado ao tomador de serviço de transporte rodoviário de cargas;

g) via ou cópia da nota fiscal que documentou a operação com diferimento ou suspensão, sendo o caso;

II - cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência do crédito acumulado.

§ 1º O valor em FCA de que trata a alínea "d" do inciso I será reconvertido em reais na data da autorização da transferência.

§ 2º A rotina para verificação e autorização da transferência do crédito acumulado será fixada em norma de procedimento, podendo ser exigidos, no que couber, os documentos arrolados no art. 57, bem como adotados os procedimentos previstos no art. 58."

Alteração 509ª O "caput", o inciso II, e o "caput" do § 2º do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

"

Art. 53. Após o deferimento do pedido de autorização para a transferência do crédito acumulado, os documentos fiscais mencionados no inciso I do artigo anterior, devidamente visados, terão a seguinte destinação:

........................................................................................................................................

II - a terceira via será retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no período.

........................................................................................................................................

§ 2º O documento fiscal relativo à transferência do crédito será lançado:

........................................................................................................................................

§ 3º Nas hipóteses da alínea "c" do § 1º e alínea "c" do § 3º, do art. 51, deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias úteis, após a autorização da transferência do crédito acumulado, cópia do documento fiscal referente a operação ou prestação objeto de pagamento com crédito do ICMS."

Alteração 510ª O § 6º do art. 473 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Para os fins do § 5º do art. 37, em relação ao art. 20, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados no período."

Alteração 511ª O inciso I, a alínea "b" do inciso II e o § 3º do art. 474 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - recuperar o credito pelas entradas proporcionalmente às quantidades saídas, assim como a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante nota fiscal para este fim emitida, observado o disposto no § 6º do artigo anterior;

........................................................................................................................................

b) do valor do imposto retido anteriormente, proporcionalmente às quantidades saídas, ou do valor do imposto calculado na forma do § 3º em relação às mercadorias arroladas nos incisos I e II do art. 465 e arts. 468, 471-C e 471-E.

........................................................................................................................................

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II o crédito ou o ressarcimento ficam condicionados à prova inequívoca da efetividade da operação."

Alteração 512ª Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 51; o art. 54; os §§ 3º a 5º e 7º do art. 473; e os §§ 4º e 5º do art. 474.

Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Miguel Salomão

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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