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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 9714, de 28 de maio de 2012

Lei nº 9714/2012

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ESTADO DA PARAiBA

LEI N" 9.714 ,DE 28 DE MAIO DE 2012 AUTORIA: MINISTtRIO PÚBLICO DO ESTADO

Cria C8I'gOS comissionados no quadro de serviços auxiliares do Ministério Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qne o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no quadro de serviços auxiliares do Ministério Público pn.visto na Lei nO 8.470/2008, publicada no Diário Oficial do Estado, edição de 09.01.2008, no quantitativo e vencimentos estabelecidos no Anexo Único desta Lei, o cargo de Assessor V de Promotor de Justiça, Símbolo MP-NAGB-609, de livre provimento e com as seguintes atribuições:
Iminutar denúncias, petições iniciais, razões e contramtzões recursais e outra~ manifestações ministeriais atinentes às atribui~ões do Promotor de Justiça junto ao qual serve;
IIrealizar estudos e pesquisas determinados pelo Promotor de Justiça junto ao qual serve;

ilI - atender as partes nos processos em que funciona o Promotor de Justiça junto ao qual serve.

Art. 2.
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a forma de distribuição dos cargos criados por esta Lei.
Art. 3.
A nomeação para os cargos a que se refere esta Lei exige escolaridade de nivel superior em Ciências Juridicas e Sociais e também indicação pelo Promotor de Justiça titular ou seu substituto, junto ao qual deve atuar o servidor nomeado. ~

ESTADO DA PARAíBA

Parágrafo únicoNo ca."" de indicação por Promotor de Justiça substituto, o titular, ao reassumir, pode confirmar a indicação feita ou fazer nova indicação.
Art. 4.
Não poderio ser nomeados para o exercício do cargo de que trata o art. 10 desta Lei o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, nem na colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, Promotores de Justiça e agentes públicos ocupantes de cargos de direção, de chefia e de assessoramento vinculados a qualquer dos órgãos do Ministério Público; ou dos agentes políticos de outros Poderes, salvo se servidor público efetivo, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para ser subordinado ao Promotor de Justiça determinante da incompatibilidade.
Art. 5.
Os cargos em comissão de Assessor IV de Procurador de Justiça, de livre provimento, Símbolo MP·NAGB-607, passarão a exigir. para fms de nomeação, 11 partir do mês de outubro do corrente ano, nível de escolaridade em Ciências Jurídicas e Sociais, como assim prévia indicação do Procurador de Justiçajunto ao qual deve atuar o servidor.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária prevista para o Ministério Público no Orçamento anual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João T\oa, 28 de da República. \ L~

maio

0a "- , de 12; 124° a Proclamação

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAlsA LEI NO 9.714, 28 de maio de 2012 ANEXO ÚNICO

CARGOS DE

, PROVIMEJNTO EM COMISSÃO GRUPO: NIVEL DE ATMmADE DE GABINETE SÍMBOLO: MP-NAGB-t;OO

CARGO 51MBOLO· QUANTIDADE VENCIMENTO

ASSESSOR V

DE MP·NAGB-609 214 R$ 325,00 PROMOTOR DE JUSTIÇA

TOTAL DE CARGOS: 214

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