Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8955, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 8955/2009

Ver fonte oficial 8 artigos

({- .·-~' 1/ /

'

- e; '-~-' i L-01..:-.· ).__"-'.(/(;-- -.r~

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA rasa t/e Fpirát:io /'essnn

Dá nova redação a dispositivos da Lei S 8.569, de 10 de .iunho de 2008 - ProgrJma de Recuperação de Créditos REFIN/FAIN - e dá outras

1

providênçias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

1-''aço saber que o Governador do i:-:stado da Paraíba adotou a Medida Provisória 11º 134 de 27 de outubro de 2009; C.}tle a Assc111blé1a Legislativa aprovou, e eu, Artl1ur Cunl1a Li111a, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Conslitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba e/e a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO. a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º; 3º; 4º; 5º; 6º, 7º e 9º da Lei nº 8569, que cria o Programa de Recuperação de Crédito - REFIN/FAlN, de 1O de junho de 2008, passam a viger com as seguintes redações:

"Art. 1º - Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, através dos respectivos mstrumentos legais, até 31 de dezembro de 2008, na forma e nas condições estabelecidas nesta norma".

"Art. 3° - O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se reforc o art. 1º da Lei 8.569, após homologação do lermo de adesão, que deverá ser formalizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei", Par.igrafo único - A adesão prevista no capla deste artigo exclui qualquer outra fonna de negociação do débito",

"

Art. 4.
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do devedor, corrigidos monetariamente até a data de sua apuração, pela TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo adotada pela CINEP".

"

Art. 5.
Após a atualização dos saldos devedores, ao que se relcrc o artigo anterior, as empresas poderão regularizar seus débitos com d1spc11sa de juros, 1nultas e demais encargos moratórios em 1fí11ção d~t inadimplência, inclusive com redução do montante apurado a titulo de correção monetaria, conforme condições discriminadas a seguir":

l - Redução de 90°/o (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito cm até 03 (três) p<1rcclas iguais, 1nensais e sucessivas;

IIRedução de 70% (setenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) pt1rcclas iguais. mensais e sucessivas: 111 - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
IVRedução de 50o/o (cinquenta por cento) sobre o valor da correção monetaria, na hipótese de liquidação do débito cm até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VRedução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito cm até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIRedução de 30'Yo (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

"

Art. 6.
Os parcelamentos previstos no artigo 5º desta Lei. terão seus saldos devedores amortizados de acordo com a tabela PRICE. com taxa de juros 0,5% a.m, cm parcelas fixas mensais e sucessivas". "
Art. 7.
Os terrenos e edificações transacionados pelo FAlN. poderão lazer parte do pagamento do débito consolidado, através de DAÇAO EM PAGAMENTO, pelo valor histórico, corrigido de acordo com o artigo 4° desta Lei".

"Parágrafo Único - No caso de edificações realizadas com recursos próprios do devedor estas serão indenizadas pelo valor constante no seu balanço patrimonial".

"

Art. 9.
O devedor que tiver aderido ao REFJN/FAIN, instituído pela Lei nº 7616/2004 e pela Lei nº 8.'569/2008, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído".
Art. 2.
Ficam revogados os artigos 13º e 14º, da Lei 8.569. de 1O de junho de 2008, bem como ratificados seus demais dispositivos, não alterados pela presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na uma de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pesso 10 e no rode 2009.

ART UR Cl NHA L

Pres' ente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.