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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8569, de 10 de junho de 2008

Lei nº 8569/2008

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos, destinado a promover a regularização de débitos, ajuizados ou a ajuizar, decorrentes das operações financeiras realizadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, através dos respectivos instrumentos legais, até 31 de dezembro de 2007, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° B.S69 , DE 10 DE JTJNHO DE2008

Cria o Programa de Recuperação de Créditos - REFIN/FAIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Recuperação de Créditos supracitado será administrado pelo Conselho Deliberativo do F AIN, Conselho de Administração da CINEP e pela Diretoria da CINEP, na qualidade de instâncias deliberativas e executivas, observando os dispositivos legais da legislação em vigor.
Art. 3.
O ingresso no Programa de Recuperação de Crédito dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o art. I 0 , após homologação do termo de adesão, que deverá ser formalizado até 180 (cento e oitenta) dias da regulamentação desta Lei.
Parágrafo únicoA adesão prevista no caput deste artigo exclui qualquer outra forma de negociação de débito.
Art. 4.
O parcelamento de que trata o art. I 0 desta Lei abrangerá todos os débitos existentes em nome @_devedor, corrigidos

ESTADO DA PARAÍBA

monetariamente até a data de sua apuração, com dispensa total de multas, juros e demais encargos moratórios em função da inadimplência, podendo ser dividido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.

Art. 5.
" Nos casos de devedores cujos empreendimentos se encontrem inativos, em processo de falência, não implantados no prazo legal ou com outros impedimentos devidamente comprovados pela CINEP, o débito poderá ser regularizado com dispensa de juros, multas e demais encargos moratórios, inclusive com redução do montante apurado a título de correção monetária, conforme condições discriminadas a seguir:
IRedução de 90% (noventa por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

li - Redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

Ili - Redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

IVRedução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VRedução de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas; VI -Redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
VIIRedução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da correção monetária, na hipótese de liquidação do débito em até 72 (setenta e duas) parcelas iguais; mensais e sucessivas;
Art. 6.
" Os parcelamentos previstos nos Artigos 4° e 5° desta Lei terãó seus saldos devedores' amortizados de acordo. com a Tabela PRICE, com taxa de juros 'limitada a 6o/~ ano, podendo ser ESTADO DA PARAÍBA

concedido um rebate de até 20% sobre os juros, no caso de pagamento até o dia do vencimento da parcela.

Art. 7.
" · Os imóveis transacionados pelo F AIN poderão fazer parte do pagamento do débito consolidado, mediante prévia avaliação a ser realizada por técnicos do corpo de funcionários da CINEP.
Parágrafo únicoNo caso de imóveis com benfeitorias sujeitas a indenização, não se aplicará o redutor de correção monetária previsto no artigo 5", apenas procedendo-se à exclusão de multas, juros e demais encargos moratórios, limitando-se ao valor da avaliação realizada pela equipe técnica da CINEP.
Art. 8.
" Após consolidação do débito, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 9.
" O devedor que tiver aderido ao REFIN/F AlN instituído pela Lei n" 7.616/2004, poderá optar por seu enquadramento junto ao Programa de Refinanciamento aqui instituído.
Art. 10.
A opção pelo Programa de Recuperação de Crédito -REFIN/FAIN sujeita o devedor:
Iapós a homologação por um dos órgãos descritos no art. 2" desta Lei, ao pagamento da(s) parcela(s) no vencimento pactuado;
IIà submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo Programa de Recuperação de Créditos;
IIIà confissão irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, não implicando novação;
IVà responsabilização pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de I 0% (dez por cento), na hipótese de débitos ajuizados;
Và aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 11.
A exclusão do Programa de Recuperação de Créditos ora criado será efetivada mediante ato normativo de uma das esferas estabelecidas no art. 2°, nas seguintes hipóteses:
Iinobserváncia de qualquer exigência contida no artigo anterior;
IIinadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados, relativamente ao débito consolidado.
Parágrafo únicoA exclusão acarretará, automaticamente, a perda do beneficio do programa de refinanciamento e o retomo ás condições e montantes do débito original.
Art. 12.
s inadimplentes que não aderirem ao Programa de Recuperação de Créditos, no prazo estabelecido nesta Lei, sofrerão . as medidas administrativas e judiciais cabíveis por parte da CINEP.
Art. 13.
Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei e homologará as resoluções dos Órgãos descritos em seu artigo 2°.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 10 .iunho de 2008; 120° da Proclamação da República.

Governador

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