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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8650, de 5 de setembro de 2008

Lei nº 8650/2008

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ESTADO DA PARAÍBA LEI Nº s .65 0 , DE os DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Obras do PAC e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual e vinculado à Secretaria de Estado da InfraEstrutura, a Secretaria Executiva de Obras do PAC.

Parágraio único. A Secretaria Executiva criada nos termos do caput deste artigo é unidade administrativa e orçamentária de natureza provisória, com a finalidade de coordenar as ações necessárias à imp1e1nentação e à execução do PAC no Estado da Paraíba, observadas as áreas específicas e as diretrizes gerais do Governo Federal.

Art. 2.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Obras do PAC, Símbolo CDS-2.
Art. 3.
À Secretaria Executiva de Obras do PAC, compete:
Igerir o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no âmbito do Estado da Paraíba; 11 - desenvolver, analisar e recomendar os projetos elaborados dentro das diretrizes e dos padrões do Programa, no âmbito nacional ~
IIIassessorar e prestar apoio técnico aos projetos do

@, * ESTADO DA PARAÍBA Estado que podem vir a pleitear recursos do PAC, divulgando os conceitos e metodologias adotados;

IVdar suporte técnico na elaboração de editais e de contratos, especialmente quanto aos aspectos financeiios e na aquisição de bens e serviços ;
Vsolicitar ao Secretário de Estado da InfraEstrutura servidores para desempenharem suas funções na Secretaria Executiva de Obras do PAC; VT - gerenciar os contratos de repasse de recursos e convênios firmados , com foco no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;
VIIgerenciar os recursos humanos e materiais alocados na Secretaria Executiva.
Art. 4.
No prazo de até 60 (sessenta) dias, o Secretário Executivo de Obras do PAC deverá apresentar ao Secretário de Estado da Jnfra-Estrutura, para homologação, Plano de Ação com o seguinte detalhamento:

1- ações a serem implementadas;

IIresponsável pela implementação das ações; 111 - prazo para implementação~
IVcusto estimado para implementação das ações .
Art. 5.
Ato do Governador do Estado constituirá Comissão Especial de Licitação que se encarregará do processamento e julga1nento de todos os procedimentos licitatórios pertinentes às ações do PAC na Paraíba.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial , o Decreto nº 28.633, de 05 de outubro de 2007.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. @ ESTADO DA PARAÍBA

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, os Proclamação da República.

de sJembro J de 2008, 120º da

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CASSIU CUNHA LIMA

Governador

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