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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7926, de 4 de janeiro de 2006

Lei nº 7926/2006

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Governador

Concede isenção de Taxas de Serviços do DETRAN/PB aos proprietários de táxis, matriculados no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo nº 1 da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020''· "1030''· "1070"· "1150"· "1160'':

' ' ' ' ' "1200" e "1220", quando do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativadosJ limitada a 1 (um) veiculo por beneficiário.

§ 1ºEm relação à taxa Código "1200", a isenção só é permitida, quando a transferência de propriedade se processar entre dois proprietários que atendam aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2ºPara se beneficiar da isenção prevista no art. 1º desta Lei, o proprietário de automóvel utilizado como táxi deve fazer prova, perante o DETRAN/PB, de que:

1 - reside e tem domicílio no Estado da Paraíba;

Il - está atuando na respectiva atividade com efetiva utilização do automóvel como táxi;~

ESTADO DA PARAÍBA

rn - a prestação de serviço de táxi ocorre dentro do território do Estado da Paraíba.

§ 3ºPortaria do Superintendente do DETRAN/PB disciplinará a comprovação dos requisitos previstos nos incisos 1, II e rn do § 2° deste artigo.
Art. 2.
A isenção prevista no Art. 1º desta Lei estende-se ao veiculo automotor pertencente a motorista profissional autônomo, que utilize exclusivamente no transporte escolar, devidamente registrado no órgão competente, limitando a 01 (um) veiculo por beneficiário.
Art. 3.
O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB adotará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

4º Esta Lei' entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2006; 118" da Proclamação da República

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