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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7725, de 28 de abril de 2005

Lei nº 7725/2005

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Certifico, para os devidos fins, que frs'i.;:

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G -- 1~renc1a Executiva de Registro dl! Ar,_:·,· eLegislação da Casa Civil do Govern.id~_;'. ESTADO DA PARAÍBA

Cria cargos no Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal de que trata a Lei Estadual nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, cento e trinta cargos em comissão de Assessor de Segurança 1, símbolos PJ-CTJ-144, com as atribuições definidas no Regulamento Administrativo do Tribuinal de Justiça e vencimento fixado em Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a !º de março de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2s de abril de 2005; 117º da Proclamação da República.

C,\SSJ&<:;UNIIALIMA

Governador

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