Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7639, de 23 de julho de 2004
Lei nº 7639/2004
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Publicado Diário Oficial
DESTA DATA
Em. MJf I GABINl!TE CIVIL DO GOVERNA09R
LEI Nº 7 .639 'DE 23
* ESTADO DA PARAÍBA DE JULHO DE 2004
Dispõe sobre a Reforma Psiquiátrica no Estado· da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL
Q R *~ · ESTADO DA PARAÍBA
~ ESTADO DA PARAÍBA
Estadual de Saúde, no âmbito do Estado, e vinculado ao Conselho Municipal de Saúde, no âmbito do municlpio.
(j) * ESTADO DA PARAÍBA
Público providenciará a atenção integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, a sua integração social.
1 - reinserção familiar, pelo restabelecimento dos vínculos familiares;
m - transferências para residências terapêuticas; lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico.
1 - regularização da situação previdenciária;
m - inserção nó processo educacional do sistema de ensmo;
m - quantidade de ações, atividades e procedimentos realizados em saúde mental;
~ *~ · ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO II
DAS INTERNAÇÕES INVOLUNTÁRIAS E COMPULSÓRIAS
* ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
m - aplicação de multas no valor de dois (02) a cem ( 100) salários mínimos, a serem recolhidos aos cofres públicos do ente federado em questão.
* ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do
art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de nº 215/03, que dispõe sobre a Reforma Psiquiátrica no Estado da Paraíba, e dá outras providências, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
Razões de veto
O presente Projeto propõe a Reforma Psiquiátrica no Estado da Paraíba e dá outras providências, dispondo que ninguém será submetido a internações de qualquer nature7.a ou qualquer outra forma de privação de liberdade fundamentado em transtorno men~
· ESTADO DA PARAÍBA
Com o advento da Lei Federal nº 10. 216, de 06 de abril de 2001, que "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", instalou-se uma nova orientação quanto ao tratamento de pessoas acometidas por transtornos mentais no território nacional.
A proposta de uma reforma psiquiátrica tenta, principalmente, discutir a reestruturação da atenção à saúde mental, não somente se prendendo ao atendimento feito nos hospitais psiquiátricos, e sim visando, também, à adaptação aos moldes preconizados no diploma legal federal.
O Projeto de Lei em epígrafe prevê a internação em hospital psiquiátrico, e esse modelo vem se mostrando, ao longo dos tempos, não somente ineficaz, como segregador e iatrogênico.
O veto do Parágrafo único do art. 2° se deve ao fato de que, tendo em vista que há uma reorientação do modelo de atenção à saúde mental, instituindo que a internação psiquiátrica deva acontecer no Hospital Geral, · quando os recursos terapêuticos ofertados em núcleos especializados no atendimento aos portadores desses transtornos não forem suficientes para atender à situação de crise, e não nos hospitais psiquiátricos, como consta no referido Projeto de Lei.
O §1º do art. 4° do Projeto de Lei em referência, apresenta meios para a construção e a ampliação de hospitais psiquiátricos, confrontando-se, destarte, com a proposta de reforma da assistência psiquiátrica. Então, revela-se a necessidade do veto, haja vista que a rede de atenção à saúde mental, com serviços de base comunitária territorial, toma-se indispensável na superação do modelo hospitalocêntrico<!2_
* ESTADO DA PARAÍBA
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa
João Pessoa, 23 de julho de 2004.
Governador