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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7639, de 23 de julho de 2004

Lei nº 7639/2004

Art. 1.
- Ninguém sofrerá limitação em sua condição de cidadão e sujeito de direitos nem será submetido a internações de qualquer natureza ou outras formas de privação de liberdade com fundamento em transtorno da saúde· mental.
Parágrafo único- Ficam ressalvados os casos previstos no art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e as situações emergenciais que, por sua natureza, forem atestadas em laudo médico.

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Publicado Diário Oficial

DESTA DATA

Em. MJf I GABINl!TE CIVIL DO GOVERNA09R

LEI Nº 7 .639 'DE 23

* ESTADO DA PARAÍBA DE JULHO DE 2004

Dispõe sobre a Reforma Psiquiátrica no Estado· da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULOI DA ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL

Art. 2.
- A reorientação do Modelo de Atenção à Saúde Mental, atendido o disposto no Art. 197 da Constituição do Estado, consistirá na integração dos Serviços Assistenciais de Atenção Sanitária e Social como Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, Serviço de Residência Terapêutica - SRT, oficinas comunitárias e ainda Leitos Psiquiátricos em Hospital Geral, existentes e naqueles a serem implementados em forma de sistema de Rede Integrada de cooperação, por meio da Reforma Psiquiátrica instituída por esta Lei.
Parágrafo único- VETADO

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Art. 3.
- Fica assegurado o parâmetro de cobertura de internação em consonância com as recomendações da Reforma da Assistência Psiquiátrica.
Art. 4.
- Será permitida a construção de Unidade Psiquiátrica em Hospital Geral, de acordo com a demanda local e regional.
§ 1º-VETADO
§ 2º- O Projeto de Construção de Unidade Psiquiátrica deverá ser avaliado e autorizado pelas secretarias, administrações e Conselhos Municipais de Saúde, seguido de parecer final da Secretaria de Estado da Saúde e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5.
- As unidades psiquiátricas de que trata o artigo terão pessoal e estrutura flsica adequada ao tratamento de paciente com sofrimento mental e utilizarão as áreas e os equipamentos de serviços básicos do Hospital Geral.
§ 1º- As instalações referidas no "caput" deste artigo não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada no hospital geral, até o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.
§ 2º- Os serviços psiquiátricos em hospitais gerais públicos municipais, estaduais e/ou conveniados e contratados do SUS terão, compulsoriamente, um projeto terapêutico, para recuperar e reinserir o usuário do serviço na comunidade a que pertença, vedada a prática de asilamento.
Art. 6.
- A reforma psiquiátrica, na sua operacionalidade, abrangerá, na forma da Lei Federal, respeitadas as definições constitucionais referentes às competências, os níveis estadual e municipal, devendo atender às peculiaridades regionais e locais, observado o caráter articulado e integrado do Sistema Único de Saúde, atendendo-se ao disposto no artigo 7°, § 3°, inciso II, da Constituição do Estado.
Art. 7.
- Faculta-se a criação de Comissão Estadual de Reforma Psiquiátrica, de caráter consultivo e vinculado ao Conselho

~ ESTADO DA PARAÍBA

Estadual de Saúde, no âmbito do Estado, e vinculado ao Conselho Municipal de Saúde, no âmbito do municlpio.

Parágrafo único- As competências, as composições e as atribuições serilo definidas pelos órgãos gestores da polltica de saúde pública do Estado e dos órgãos gestores municipais.
Art. 8.
- Fica instituída a realização de Conferência Estadual de Saúde Mental, servindo como instrumentos de análise e de projeções de políticas públicas de saúde mental, nos termos e nas condições pactuadas pelos órgãos gestores da saúde pública no Estado e nos municípios.
Art. 9.
" - Fica proibida a utilização de celas fortes, camisas-de-força e qualquer outro tipo de procedimento violento e desumano em qualquer estabelecimento de atenção à saúde mental.
Art. 10.
- É vedada a realização de psicocirurgias, bem como quaisquer procedimentos que produzam efeitos orgânicos irreverslveis, a titulo de tratamento de enfermidade mental.
Art. 11.
- Os dispêndios necessários à implementação desta Lei correrão por conta das implementações orçamentárias, com atenção aos dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei nº 4.320, no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e os recursos oriundos da redução de leitos, previsto no Programa de Reestruturação da Assistência Hospitalar Psiquiátrica.
Art. 12.
- A Rede de Atendimento Integrado em Saúde Mental será implementada e mantida de forma descentralizada e cooperada, observadas as particularidades sócio-culturais locais e regionais, garantindo-se a gestão social destes meios.
Art. 13.
- Aos pacientes que perderam o vínculo com o grupo familiar, caracterizando situação de desamparo social, o Poder

(j) * ESTADO DA PARAÍBA

Público providenciará a atenção integral de suas necessidades, visando, por meio de políticas sociais intersetoriais, a sua integração social.

§ 1º- As políticas intersetoriais a serem adotadas deverão propiciar a todos os pacientes, em um prazo de dois (02) anos, após a publicação desta Lei:

1 - reinserção familiar, pelo restabelecimento dos vínculos familiares;

IIadoção, por famílias que demonstrem interesse e tenham condições de se tomar famílias substitutas;

m - transferências para residências terapêuticas; lares abrigados ou similares, fora dos limites físicos do hospital psiquiátrico.

§ 2º- As políticas públicas sociais intersetoriais adotadas deverão criar condições para a autonomia social e econômica dos pacientes referidos no caput deste artigo, entre elas:

1 - regularização da situação previdenciária;

IIassessoramento na gestão de seus bens, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

m - inserção nó processo educacional do sistema de ensmo;

IVatenção integral à saúde.
Art. 14.
- Caberá à Secretaria da Saúde do Estado da Paraíba apresentar, anualmente, ao Conselho Estadual de Saúde, Relatório de Gestão em Atenção à Saúde Mental, contendo:
Iuma análise da situação de saúde mental (diagnóstico) com os principais indicadores de saúde e condições de vida;
IIorganizações dos serviços de saúde mental no âmbito estadual;

m - quantidade de ações, atividades e procedimentos realizados em saúde mental;

IVrecursos humanos existentes e necessários, recursos humanos capacitados em saúde mentalm_

~ *~ · ESTADO DA PARAÍBA

Vquantidade de recursos financeiros orçados e executados (aplicados) em saúde mental;
VIavaliação da Reforma Psiquiátrica em andamento no Estado da Paraíba e propostas para superação dos entraves à sua implantação/implementação.

CAPÍTULO II

DAS INTERNAÇÕES INVOLUNTÁRIAS E COMPULSÓRIAS

Art. 15.
- A internação psiquiátrica involuntária é caracterizada pela falta ou por vício de consentimento, por parte do paciente, em qualquer tipo .de serviço de saúde, sendo suficiente a caracterização do laudo médico.
§ 1º- As internações realizadas nos termos do caput deste artigo serão comunicadas no prazo de vinte e quatro (24) horas à direção clínica do estabelecimento hospitalar ou equivalente, e este comunicará ao Ministério Público, por meio de Curadoria especializada e, quando houver, à Defensoria Pública.
§ 2º- O órgão do Ministério Público ou, quando houver, da Defensoria Pública, poderá constituir junta interdisciplinar, composta por três (03) membros, sendo um profissional médico e os demais profissionais em saúde mental, com formação superior, para fins de formação de juízo sobre a necessidade e a legalidade da internação, bem como acompanhar a evolução do internado a ser comunicado de sua alta.
Art. 16.
- A internação psiquiátrica compulsória caracteriza-se por determinação judicial, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único- Aplica-se, no que couber, às internações psiquiátricas compulsórias o disposto nos parágrafos do artigo anterior. ~

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 17.
- Cabe ao Órgão do Ministério Público realizar vistorias periódicas nos estabelecimentos que mantenham leitos psiquiátricos, com a finalidade de verificar a correta aplicação desta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
- Caberá aos poderes públicos municipal e estadual a destinação de rubricas orçamentárias para a promoção de campanhas de divulgação e de informação dos pressupostos da Reforma Psiquiátrica de que trata a presente Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 19.
- Todo estabelecimento ou instituição de saúde mental deverá fixar esta Lei em lugar de destaque e visível aos usuários dos serviços de saúde.
Art. 20.
- O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade da infração e a natureza jurídica do infrator, sujeitará os profissionais e os estabelecimentos de saúde às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que venha a substituí-la:
Iadvertência;
IIsuspensão dos repasses por procedimentos e/ou serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou com recursos próprios estaduais, sob a forma de contrato ou convênio;

m - aplicação de multas no valor de dois (02) a cem ( 100) salários mínimos, a serem recolhidos aos cofres públicos do ente federado em questão.

Art. 21.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

* ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de nº 215/03, que dispõe sobre a Reforma Psiquiátrica no Estado da Paraíba, e dá outras providências, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

Art. 2.
............................................................................... .
Parágrafo único- A internação em leitos de hospitais psiquiátricos só será permitida quando todos os recursos terapêuticos extra-hospitalares, descritos no art. 2°, se demonstrarem insuficientes e terá duração máxima correspondente ao período necessário para que o interno possa ser reinserido na sociedade, garantindo-se posterior enctminhamento aos serviços extra-hospitalares. (VETADO)
Art. 4.
............................... ,............................................... .
§ 1º- A construção e ampliação de hospitais psiquiátricos públicos e a contratação e realização de convênio e/ou qualquer outra forma de financiamento, pelo setor público, de novos leitos em hospitais exclusivamente psiquiátricos, sejam eles públicos, privados e/ou filantrópicos, depende de deliberação expressa do respectivo Conselho de Saúde. (VETADO)

Razões de veto

O presente Projeto propõe a Reforma Psiquiátrica no Estado da Paraíba e dá outras providências, dispondo que ninguém será submetido a internações de qualquer nature7.a ou qualquer outra forma de privação de liberdade fundamentado em transtorno men~

· ESTADO DA PARAÍBA

Com o advento da Lei Federal nº 10. 216, de 06 de abril de 2001, que "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental", instalou-se uma nova orientação quanto ao tratamento de pessoas acometidas por transtornos mentais no território nacional.

A proposta de uma reforma psiquiátrica tenta, principalmente, discutir a reestruturação da atenção à saúde mental, não somente se prendendo ao atendimento feito nos hospitais psiquiátricos, e sim visando, também, à adaptação aos moldes preconizados no diploma legal federal.

O Projeto de Lei em epígrafe prevê a internação em hospital psiquiátrico, e esse modelo vem se mostrando, ao longo dos tempos, não somente ineficaz, como segregador e iatrogênico.

O veto do Parágrafo único do art. 2° se deve ao fato de que, tendo em vista que há uma reorientação do modelo de atenção à saúde mental, instituindo que a internação psiquiátrica deva acontecer no Hospital Geral, · quando os recursos terapêuticos ofertados em núcleos especializados no atendimento aos portadores desses transtornos não forem suficientes para atender à situação de crise, e não nos hospitais psiquiátricos, como consta no referido Projeto de Lei.

O §1º do art. 4° do Projeto de Lei em referência, apresenta meios para a construção e a ampliação de hospitais psiquiátricos, confrontando-se, destarte, com a proposta de reforma da assistência psiquiátrica. Então, revela-se a necessidade do veto, haja vista que a rede de atenção à saúde mental, com serviços de base comunitária territorial, toma-se indispensável na superação do modelo hospitalocêntrico<!2_

* ESTADO DA PARAÍBA

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa

João Pessoa, 23 de julho de 2004.

Governador

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