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Lei Estadual da Paraíba nº 7040, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 7040/2001

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.0 7. 040 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Autoriza com visas ao disposto no § 2°, do

art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos suplementares, mediante anulação de dotações orçamentárias, para assegurar a execução de programas e despesas continuadas de absoluta prioridade para o Estado, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAfBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O Poder Executivo do Estado assegurará cobertura orçamentária integral aos Programas abaixo indicados, para realização de despesas obrigatórias e continuadas, pelos seus correspondentes valores totais para o exercício de 2001 .

CODIGO PROGRAMAS VALOR-R$ 0000 .F Ooeracões Esoeciais 1.242.845.852, 16 5001 5103 ,,,,

.F Aooio Administrativo

Defesa dos Interesses Sociais

593.271.592,49 27 .546.390,00 5139 5167 ,, Educacão para Todos Gestão de Política de Educacão 207.132.807,01 67.804.577,00 TOTAL 2.138.601.218,66

Parágrafo único- Para efeito desta Lei consideram-se despesas obrigatórias e continuadas as inerentes a:

1- Pessoal e encargos sociais, conforme definido no inciso 1, do art. 5°, da Lei n. 0 6.917, de 18 de julho de 2000 - LDO para 2001;

li - Juros, encargos e amortizações da dívida, conforme definido nos incisos li e VII, do At. 5° da Lei n. 0 6. 917, de 18 de julho de 2000 - LDO para 2001 ; e Public·.::d" D;c1io Oílciol l}i '·;·ç:~ [)A'i'A

··m. ~L . .f2_1~tn~- .· %·1,_ 1, c:1v1L é·O~00~

* ESTADO DA PARAÍBA

Ili - Transferências Constitucionais e Municípios e demais transferências instituídas em lei, conforme definido no inciso Ili, do art. 5°, da Lei n. 0 6. 917, de 18 de julho de 2000 - LDO para 2001.

Art. 2.
- Para os fins do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante de R$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), acima do limite fixado no art. 9°, da Lei n.º 6.955, de 16.01.2001 (LOA)
Art. 3-A.
té o valor total indicado no Artigo 1°, e respeitados os limites inerentes aos programas e despesas descritos no mesmo artigo, o Poder Executivo assegurará cobertura aos créditos abertos através de anulações parciais ou totais das dotações orçamentárias, disponíveis em 29 de dezembro de 2001, a seguir enumeradas:
a)não utilizadas total ou parcialmente que não correspondam a despesas obrigatórias e continuadas, salvo se a suplementação destinar-se a despesas da mesma natureza, alocados nos mesmos programas discriminados no art. 1° desta Lei;
b)não utilizadas total ou parcialmente alocados em programas diversos daqueles indicados no art. 1°, segundo projetos e atividades dos poderes e órgãos componentes da administração direta do Estado para este exercício.
Art. 4.
- Os decretos de abertura dos créditos suplementares ora autorizaclos explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e despesas continuadas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, §1º, Ili, e 46 da Lei Federal n. 0 4.320/64, bem assim §2°, art. go, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA, em João Pessoa, 26 de Dezembro de 2001; 112º da Proclama ública.

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