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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6435, de 20 de fevereiro de 1997

Lei nº 6435/1997

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ESTADO DA PARÚBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa tk Epltáclo Pasoa

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPUl..SÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO AS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍ8A. faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu fulcrado no Parágrafo 7° do

Art. 6.
S da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
- Toda pessoa tem o dever de comunicar as autoridades da área de Saúde Pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado da Paraiba qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.
Art. 2.
- A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar a autoridade de Saúde se possiveL o nome, idade, sexo e o local de residência onde se encontre a criança subnutrida.
Art. 3.
- Recebida a notificação, a autoridade de Saúde , deverá investigar o caso e tomar as providências que estiverem ao seu alcance. ...

.,_,_..

Art. 4.
- A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei , sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor , na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam - se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba , Joio Pessoa em 20 de fevereiro de 1997.

INALDO LEITÃO Presidente

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