Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6434, de 23 de janeiro de 1997
Lei nº 6434/1997
LEI N.º 6.434 , DE 23
* ESTADO DA PARAÍBA
DE JANEIRO DE 1997
Acrescenta Parágrafo ao Art. 1º, da Lei n. º 5.754, de 23 de junho de 1993, revoga o Art. 2º e dá nova redação ao Art. 3º, do referido diploma legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. lº - O art. 1°, da Lei n.º 5.754, de 23 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:
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VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. º 533/97, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que "acrescenta parágrafo no art. 1°, da Lei 5.754, de 23 de junho de 1993, revoga o art. 2° e dá nova redação ao art. 3°, do referido diploma legal.
Os dispositivos do Projeto vetados são os seguintes:
"
"Art. 3° - Fica estabelecida a multa de 5.000 (cinco mil UFIR 's para os infratores, implicando a reincidencia em cancelamento da concessiio da linha".
A primeira das disposições, acima, transcritas, visa estender o beneficio da meia-passagem a um número maior de estudantes, uma vez que o art. 2°, da Lei 5.754, que se pretende revogar, estabelece um limite de 10 poltronas, por ônibus. Em conseqüência da revogação desse limite, a meia-passagem poderia, assim, estender-se a todos os lugares do coletivo.
É evidente que essa alteração virá aumentar o custo operacional do transporte, levando as empresas concessionárias atingidas pela medida a pleitearem revisão de tarifas, com fulcro na lei que dispõe sobre a concessão de serviço público (Lei 6.397/96), segundo a qual "A tarifa do serviço público concedido, cobrado diretamenle dos usuários, será sempre estabelecida buscando conciliar a exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração da empresa concessionária". (art. 6°)
Em conseqüência, o beneficio a uma parcela dos usuários acabaria sendo custeado pelas demais pessoas que se utilizam desse meio de transporte, o que seria injusto.
No tocante ao outro dispositivo, que prevê a aplicação de uma multa de 5.000 UFIR's aos infratores da lei e, havendo reincidência, no cancelamento da concessão, trata-se de penalidade cuja imposição é, tecnicamente, inviável.
Além de não determinar quais os critérios para aplicação da multa, o Projeto não indicou o órgão encarregado da aplicação da penalidade, nem o processo administrativo para sua imposição, com a previsão dos meios de defesa, prazos de recolhimento e condições recursais.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto de Lei, assim procedendo, com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo contrário ao interesse público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 1997; 108º da Proclamação da República.
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Eplt4clo Pessoa
LEI Nº 6.435197 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO AS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA. faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu fulcrado no Parágrafo 7" do
Art. l° - Toda pessoa tem o dever de comunicar as autoridades da área de Saúde Pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado da Paraiba qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.
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Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafba , João Pessoa em 20 de fevereiro de 1997.
INALDO LEITÃO Presidente