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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6434, de 23 de janeiro de 1997

Lei nº 6434/1997

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LEI N.º 6.434 , DE 23

* ESTADO DA PARAÍBA

DE JANEIRO DE 1997

Acrescenta Parágrafo ao Art. 1º, da Lei n. º 5.754, de 23 de junho de 1993, revoga o Art. 2º e dá nova redação ao Art. 3º, do referido diploma legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - O art. 1°, da Lei n.º 5.754, de 23 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido de mais um parágrafo, que terá a seguinte redação:

Art. 1.
- ................................................. .
§ 1º- .................................................... .
§ 2º- Entende-se por Identidade Estudantil, as carteiras emitidas pela UNE (União Nacional de Estudantes), UBES (União dos Estudantes Secundaristas) e demais entidades credenciadas para tanto, no Estado da Paraíba.
Art. 2.
- V E T A D O
Art. 3.
- V E T A D O
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário. PUB .. l·Allt. DIARI08'10 DESTA Dl'!.l ~-----------·-----~ ; 2 4 jA~ 1997 L----~---' ' · · te Cir_jj,.Jlo Governador

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VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei n. º 533/97, de iniciativa de membro do Poder Legislativo que "acrescenta parágrafo no art. 1°, da Lei 5.754, de 23 de junho de 1993, revoga o art. 2° e dá nova redação ao art. 3°, do referido diploma legal.

Os dispositivos do Projeto vetados são os seguintes:

"

Art. 2.
- A concessiio da direito limitar-se-à 10 (dez) poltronas de cada unidade automobi/lstica, desde o terminal da partida do veiculo; e, caso nilo seja preenchidos o total das vagas destinadas à meia passagem, estas deveriio ser repassadas aos terminais subsequentes.

"Art. 3° - Fica estabelecida a multa de 5.000 (cinco mil UFIR 's para os infratores, implicando a reincidencia em cancelamento da concessiio da linha".

A primeira das disposições, acima, transcritas, visa estender o beneficio da meia-passagem a um número maior de estudantes, uma vez que o art. 2°, da Lei 5.754, que se pretende revogar, estabelece um limite de 10 poltronas, por ônibus. Em conseqüência da revogação desse limite, a meia-passagem poderia, assim, estender-se a todos os lugares do coletivo.

É evidente que essa alteração virá aumentar o custo operacional do transporte, levando as empresas concessionárias atingidas pela medida a pleitearem revisão de tarifas, com fulcro na lei que dispõe sobre a concessão de serviço público (Lei 6.397/96), segundo a qual "A tarifa do serviço público concedido, cobrado diretamenle dos usuários, será sempre estabelecida buscando conciliar a exigência de manutenção de serviço adequado com a justa remuneração da empresa concessionária". (art. 6°)

Em conseqüência, o beneficio a uma parcela dos usuários acabaria sendo custeado pelas demais pessoas que se utilizam desse meio de transporte, o que seria injusto.

No tocante ao outro dispositivo, que prevê a aplicação de uma multa de 5.000 UFIR's aos infratores da lei e, havendo reincidência, no cancelamento da concessão, trata-se de penalidade cuja imposição é, tecnicamente, inviável.

Além de não determinar quais os critérios para aplicação da multa, o Projeto não indicou o órgão encarregado da aplicação da penalidade, nem o processo administrativo para sua imposição, com a previsão dos meios de defesa, prazos de recolhimento e condições recursais.

Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto de Lei, assim procedendo, com fundamento no art. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-lo contrário ao interesse público.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 1997; 108º da Proclamação da República.

JO~~tt~HÃ GO~~~R

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Casa de Eplt4clo Pessoa

LEI Nº 6.435197 DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO AS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA. faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu fulcrado no Parágrafo 7" do

Art. 65.
da Constituição Estadual, Promulga a seguinte Lei:

Art. l° - Toda pessoa tem o dever de comunicar as autoridades da área de Saúde Pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado da Paraiba qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.

Art. 2.
- A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar a autoridade de Saúde se possível, o nome, idade, sexo e o local de residência onde se encontre a criança subnutrida.
Art. 3.
- Recebida a notificação, a autoridade de Saúde , deverá investigar o caso e tomar as providências que estiverem ao seu alcance .

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Art. 4.
- A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei , sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor , na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam - se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Parafba , João Pessoa em 20 de fevereiro de 1997.

INALDO LEITÃO Presidente

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