Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6399, de 23 de dezembro de 1996

Lei nº 6399/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 91. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N.º 6 · 399 , DE 23

* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao Parágrafo Único, do

Art. 91.
, da Lei n.° 3.909, de 14 de julho de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. lº - O Parágrafo Único, do Artigo 91, da Lei n. 0 3.909, de 14 de julho de 1977, acrescentado ao referido artigo pela Lei n.º 4.586, de 13 de abril de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: - .................................................................................................. ..

Parágrafo único- Os coronéis da Polícia Militar do Estado que, à época de transferência para a reserva remunerada, nos termos do Art. 90, incisos I e 11, letra a, da mencionada lei, estejam no exercício de cargo em comissão de natureza militar ou policial militar, símbolos SE-1 e SE-2 no âmbito do Poder Executivo, poderão, a critério do Governador do Estado, continuar em atividade e permanecer no cargo.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de dezembro de 1996; 108° da Proclamação da República.

JO~ GOVE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo