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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4586, de 13 de abril de 1984

Lei nº 4586/1984

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.586 de 13 de Abril de 19 84 Acrescenta parágrafo único ao

Art. 91.
, da Lei nº 3.909, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Ao artigo 91, da Lei nº 3.909, de 14 de ju̟ lho de 1977, fica acrescentado o seguinte dispositivo:
Art. 91.
- - epo-
Parágrafo únicoO coronel PM, da ativa, que ca de ser transferido para a reserva remunerada, de conformidade com a letra a, dos incisos I e II, do art. 90, da mencionada Lei, se encontrar no exercicio do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar poderá, a critério do Governador do Estado, continuar na ativa e per manecer no cargo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. soa, 13 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pes de abril de 1984; 969 da Proclamação da República. JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR GOVERNADOR EM EXERCÍCIO Luiz Silvio Ramalho Secretário do Interior e Justiça

PUBLICADO NO D. ONGIAL DESTA DATA 1/4 04 1084.

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