Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5834, de 28 de dezembro de 1993
Lei nº 5834/1993
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.834 , de 28 de dezenbro de 19 93
Dá nova redação ao inciso IV do art. 50, da Lei no 5.698, de 29 de dezembro de 1992, e determina outras providênc ias.
O GOVERNA DOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu s:mc1ono a seguinte Lei:
Art . 5 Q - ...................................... · · · · · · ·
. . . .. . . .. . . . . . . . . . . .. . .. . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .
"IV - 2% (dois por cento) para automóvei s, camionete s e embarcaçõ es recreativa s ou esportiva s, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores".
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blicação, produzind o seus efeitos a partir de lO de janeiro de 1994.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República .
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.