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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5698, de 29 de dezembro de 1992

Lei nº 5698/1992

Art. 2.
Qo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propri~ dade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

S lQConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto em lQ de janeiro de cada exercício.

S 2QEm se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

S 3QNo caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquiaio·o, quando n·o houver oomprovao·o do pag~nto ~IPVA ~

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outra unidade da Federação.

§ 4ºQEm se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorri do o fato gerador:
Ina data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
IIna data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
IIIno momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§SQOcorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imuni dade.

li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5. 698 ' de 29 de dezembro de 19 92

DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÃRIO PERTINENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VE!CULOS AUTOMOTORES-IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQEsta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos AutomotoresIPVA, nos termos do art.159,III, da Constituição do Estado da Parai ba.

CAP!TULO I DO FATO GERADOR

Art. 3.
QO imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CALCULO

Art. 4.
QA base de cálculo do imposto é:
Ipara veículo novo, o valor venal consta~ te da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da pr~ priedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado;
IIpara veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

lQ - para efeito do primeiro lançamento rela§

tivo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembara ço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.

2Q - Em se tratando de veículo estrangeiro, §

novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser in

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ferior ao do documento de desembara ço aduaneiro , acrescido dos tributos e demais obrigaçõe s devidos pela importaçã o.

30 - Poderá a Secretari a das Finanças, a título §

de uniformiz ação, adotar os valores venais constante s em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

40 - Nas hipóteses dos §§ 20, 40 e 50, do § art. 20, o imposto será devido proporcion almente ao número de meses restantes do exercício , calculado a partir do mês da ocorrênci a do fato gerador, inclusive .

50 - Ocorrendo perda total do veículo, por si§

nistro, roubo, furto ou outro motivo que descaract erize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considera da a data do evento, não cabendo, entretant o, restituiçã o se a perda se der após o recolhime nto do imposto.

CAP!TULO III DA AL!QUOTA

Art. 50.
- As alíquotas do imposto são:
I1,0% (um por cento) para ônibus,mi cro-ônibu s, caminhões e cavalo mecânico;
II1,0% (um por cento) no exercício de 1993, e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994, para aeronaves;
III2,0% (dois por cento) para motocicle tas e similaresi
IV2,5% (dois e meio por cento) para automóvei s, caminhone tes e embarcaçõ es recreativa s ou esportiva s, inclusive "jet ski", bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriore s.
Parágrafo único- Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-s e por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
Art. 6.
Q - Contribui nte do imposto é o propr tário do veículo.

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Art. 70.
- são responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
Io adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
IIo titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
IIIo servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não incidência ou imunidade do im posto.
Parágrafo único- A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

CAP!TULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 80.
- São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIdos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:
a)não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;
b)apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegur sua exatidão;

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IIIdos templos de qualquer culto.

Parágrafo Onico - A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da ins tituição ou delas decorrentes.

Art. 90.
- São isentos do pagamento do imposto:
Ios veículos de Corpo Diplomático acreditando junto ao Governo Brasileiro;
IIos veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nun ca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;
IIIas máquinas agrícolas e de terraplenagem;
IVos veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitada a um veículo por beneficiário;
Vo veículo com potência inferior a 50 cilidradas;
VIos ônibus e embarcações de empresas concessio nárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transpor te coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
VIIos veículos de fabricação nacional, especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;
VIIIos veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por estes serviços;
IXa embarcação pertencente a pescador prof issional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da ela se, li mitada a um veículo por beneficiário;

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Xos veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
XIos veículos movidos a forca motriz elétrica;
XIIos proprietários autônomos de caminhões, em relação a 1 (um) dos utilizados no transporte rodoviário de carga,de~ de que permissionados dessa atividade.
Art. 10.
- As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará mediante o preenchimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único- Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matricula do veiculo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou da isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 16,no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recolhimento da notificação.

CAP!TULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 11.
- O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria das Finanças, podendo o documento que o represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matricula nos órgãos competentes.
Art. 12.
- O valor do imposto resultará da aplicacao da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único- A Secretaria das Finanças divul gará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em Unidade Fiscais, a serem recolhidos no exercício se guinte, devendo ser efetuada a conversão para moeda corrente da data do pagamento.
Art. 13.
- A Secretaria das Finanças fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser r olhi do em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas.

Fl.07 § lQ - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do IPVA.

§ 2ºQ - No caso de veículos adquiridos em outras unidades da Federação, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.
Art. 14.
- Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo Onico - O disposto neste artigo aplicase igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 15.
- O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo Onico - Na hipótese deste artigo,o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16.
- O pagamento do imposto devido, não efetuado na forma e prazo estabelecidos nesta Lei, será acrescido de mul ta moratória de:
I10% (dez por cento) do valor do imposto, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II20% (vinte por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, os do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

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III30% (trinta por cento) do valor do imposto,se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias,contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
IV40% (quarenta por cento) do valor do imposto, se recolhido depois de 90 dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

Parágrafo Onico - Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 17.
- Nos casos de auto-lançamento ou lançamento de Oficio, quando constatada a existência de dolo, conluio ou fraude, aplicar-se-á a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 18.
- O produto da arrecadação do imposto sera distribuído na forma seguinte:
I50% (cinquenta por cento) para o Município on de estiver licenciado o veiculo automotor;
II20% (vinte por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública - FESP;
III30% (trinta por cento) constituirão receita do Estado.
Art. 19.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando tributação dos referidos veículos.
Art. 20.
- A administração e fiscalização do impo~ to são de competência da Secretaria das Finanças do Estado, podendo serem delegadas, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 21.
- A fiscalização do imposto compete, além das atribuições inerentes à função:
Icumprir e fazer cumprir as disposições referentes ao imposto;
IIorientar o contribuinte ou responsável, diretamente ou através das associações de classe;
IIIlavrar termos, notificações, intimações e outros documentos fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1992; 1040 da Proclamação da República.

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José Soares Nuto Secretário das Finanças

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