Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5698, de 29 de dezembro de 1992
Lei nº 5698/1992
S lQConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto em lQ de janeiro de cada exercício.
S 2QEm se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente, por empresa, inclusive fabricante ou revendedora.
S 3QNo caso de veículo usado, não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquiaio·o, quando n·o houver oomprovao·o do pag~nto ~IPVA ~
D. OFICIAL flQllUCADO N O DFSTA DATA i":1_2ítz.1 j: l- = O.. ~TE Cl v! L D O GOVERNAD
Fl.02
outra unidade da Federação.
§SQOcorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imuni dade.
li
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N.º 5. 698 ' de 29 de dezembro de 19 92
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÃRIO PERTINENTE AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VE!CULOS AUTOMOTORES-IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQEsta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos AutomotoresIPVA, nos termos do art.159,III, da Constituição do Estado da Parai ba.
CAP!TULO I DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DA BASE DE CALCULO
lQ - para efeito do primeiro lançamento rela§
tivo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembara ço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais.
2Q - Em se tratando de veículo estrangeiro, §
novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser in
Fl.03
ferior ao do documento de desembara ço aduaneiro , acrescido dos tributos e demais obrigaçõe s devidos pela importaçã o.
30 - Poderá a Secretari a das Finanças, a título §
de uniformiz ação, adotar os valores venais constante s em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.
40 - Nas hipóteses dos §§ 20, 40 e 50, do § art. 20, o imposto será devido proporcion almente ao número de meses restantes do exercício , calculado a partir do mês da ocorrênci a do fato gerador, inclusive .
50 - Ocorrendo perda total do veículo, por si§
nistro, roubo, furto ou outro motivo que descaract erize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considera da a data do evento, não cabendo, entretant o, restituiçã o se a perda se der após o recolhime nto do imposto.
CAP!TULO III DA AL!QUOTA
Fl.04
CAP!TULO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Fl.05
Parágrafo Onico - A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da ins tituição ou delas decorrentes.
Fl.06
CAP!TULO VI DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Fl.07 § lQ - No caso de veículos automotores nacionais novos e estrangeiros novos e usados, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento devido do IPVA.
Parágrafo Onico - O disposto neste artigo aplicase igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Parágrafo Onico - Na hipótese deste artigo,o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Fl.08
Parágrafo Onico - Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO VIII
DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO
Fl.09
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1992; 1040 da Proclamação da República.
'
José Soares Nuto Secretário das Finanças