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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5720, de 25 de fevereiro de 1993

Lei nº 5720/1993

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GOVERNO DA PARA ÍBA

LEIN . 0 5.720 , de 25 de fever eiro de 19 93

Asseg ura a estud antes o direi to ao pagam ento de meia -entr ada em espet áculos espor tivos cultu rais e de lazer, e dá outra s provi dênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decret a e eu sancio no a seguin te Lei:

Art. lQ - Fica asseg urado aos estud antes regul armente matri culad os em estab eleci ment os de ensin o de prim

eiro, segundo e terce iro graus , exist entes no Estad o da Paraí ba, o pagamento de meia -entr ada no valor efetiv amen te cobra do para o ingre~ so em casas de diver são, de espet áculo s teatr ais, music ais e circense s, em casa de exibi ção cinem atogr áfica , praça s espo rtiva s e simil ares das áreas de espo rte, cultu ra e de lazer do Estad o da Paraí ba, na confo rmida de da prese nte Lei.

lQ - Para efeit o do cump rimen to desta Lei, con§ sider am-se casas de diver são de qualq uer natur eza, como

previ sto no "capu t" deste artig o, os locai s que, por suas ativi dade s, propicie m lazer e entre tenim ento.

2Q - Serão benef iciad os por esta Lei os estud an§ tes devid amen te matri culad os em estab eleci ment os de ensin

o públ ico ou parti cular , do prim eiro, segun do e terce iro graus , no Estado da Paraí ba, devid amen te autor izado s a funci onar pelos comp etente s.

CAE/n vs IA l.

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Art. 20.
- A iden tific ação do estu dant e, para o gozo do bene fício esta bele cido nest

a Lei, será feit a atra - vés da Cart eira de Iden tific ação Estu dant il - CIE, emit ida pela Uniã o Naci onal dos Estu dant es - UNE, pela Uniã o Bra sile ira dos Es tuda ntes Secu ndar istas - UBES, ou pela s enti dade s auto riza das para tal efei to.

§ lO - Ficam as dire ções das esco

las de prim eiro , segu ndo e terc eiro grau s obri gada s a forn ecer às respect ivas enti dade s da sua área de juri sdiç ão, no iníc io do seme stre letiv o, as lista gen s dos estu dant es devi dam ente matr icul ados em suas unid ades de ensi no.

§ 20º- A Cart eira de Iden tific ação Estu - dan til será váli da em todo o Esta do da Para

íba, perd endo a sua va lida de apen as quan do da expe diçã o de nova cart eira no ano letiv o segu inte .

Art. 30.
- Cabe rão ao Gove rno do Esta do da Para íba, atra vés dos seus resp ecti vos órgã

os da cult ura, espo E te, turis mo e defe sa do cons umid or, e, nos mun icípi os, aos mesm os órgã os das refe rida s área s, bem como ao Min istér io Públ ico do Estado da Para íba, a fisc aliz ação e o cump rime nto dest a Lei.

Art. 40.
- O Gove rno do Esta do da Para íba, no praz o de 60 (ses sent a) dias a cont ar

da data da publ icaç ão dest a Lei, proc eder á a sua regu lame ntaç ão, prev endo , incl usiv e, sanç ões aos esta bele cime ntos infr ator es, que pode rão cheg ar até susp ensã o do seu alva rá de func iona men to.

Art. 50.
- Esta Lei entr ará em vigo r na data de sua publ icaç ão.
Art. 60.
- Revo gamse as disp osiç ões em con trári o.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pess oa, 25 de feve reiro de 1993 ; 1050 da Proc lama ção da Rep úblic a.

~~LDO GOVERNADOR

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