Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5720, de 25 de fevereiro de 1993
Lei nº 5720/1993
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GOVERNO DA PARA ÍBA
LEIN . 0 5.720 , de 25 de fever eiro de 19 93
Asseg ura a estud antes o direi to ao pagam ento de meia -entr ada em espet áculos espor tivos cultu rais e de lazer, e dá outra s provi dênc ias.
O GOVERNADOR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decret a e eu sancio no a seguin te Lei:
Art. lQ - Fica asseg urado aos estud antes regul armente matri culad os em estab eleci ment os de ensin o de prim
eiro, segundo e terce iro graus , exist entes no Estad o da Paraí ba, o pagamento de meia -entr ada no valor efetiv amen te cobra do para o ingre~ so em casas de diver são, de espet áculo s teatr ais, music ais e circense s, em casa de exibi ção cinem atogr áfica , praça s espo rtiva s e simil ares das áreas de espo rte, cultu ra e de lazer do Estad o da Paraí ba, na confo rmida de da prese nte Lei.
lQ - Para efeit o do cump rimen to desta Lei, con§ sider am-se casas de diver são de qualq uer natur eza, como
previ sto no "capu t" deste artig o, os locai s que, por suas ativi dade s, propicie m lazer e entre tenim ento.
2Q - Serão benef iciad os por esta Lei os estud an§ tes devid amen te matri culad os em estab eleci ment os de ensin
o públ ico ou parti cular , do prim eiro, segun do e terce iro graus , no Estado da Paraí ba, devid amen te autor izado s a funci onar pelos comp etente s.
CAE/n vs IA l.
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a Lei, será feit a atra - vés da Cart eira de Iden tific ação Estu dant il - CIE, emit ida pela Uniã o Naci onal dos Estu dant es - UNE, pela Uniã o Bra sile ira dos Es tuda ntes Secu ndar istas - UBES, ou pela s enti dade s auto riza das para tal efei to.
§ lO - Ficam as dire ções das esco
las de prim eiro , segu ndo e terc eiro grau s obri gada s a forn ecer às respect ivas enti dade s da sua área de juri sdiç ão, no iníc io do seme stre letiv o, as lista gen s dos estu dant es devi dam ente matr icul ados em suas unid ades de ensi no.
íba, perd endo a sua va lida de apen as quan do da expe diçã o de nova cart eira no ano letiv o segu inte .
os da cult ura, espo E te, turis mo e defe sa do cons umid or, e, nos mun icípi os, aos mesm os órgã os das refe rida s área s, bem como ao Min istér io Públ ico do Estado da Para íba, a fisc aliz ação e o cump rime nto dest a Lei.
da data da publ icaç ão dest a Lei, proc eder á a sua regu lame ntaç ão, prev endo , incl usiv e, sanç ões aos esta bele cime ntos infr ator es, que pode rão cheg ar até susp ensã o do seu alva rá de func iona men to.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pess oa, 25 de feve reiro de 1993 ; 1050 da Proc lama ção da Rep úblic a.
~~LDO GOVERNADOR
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.