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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6689, de 4 de novembro de 1998

Lei nº 6689/1998

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N. 0 íh-689 , DE ó4 DE Hô."'VJEMBRO DE 1998

Altera dispositivos das Leis que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- VETA D O
Art. 2.
- É dada nova redação ao artigo 3°, da Lei 5. 754, de 24 de junho de 1993, inserindo-lhe um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3° - Para fins de controle e fiscalização ficam as empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixarem nos guinchês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas à meia-passagem, bem como identificar nominalmente com o respectivo número de identidade estudantil os adquirentes e seu respectivo destino".

Parágrafo único- V E T A D O
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO l;>O ESTADO DA PARAISA, em João Pessoa, 04 de·novembro de 1998; 1d~"!!aa Proclamação da República. Publicado Diórlo Oficiei DESTA DATA Em, ____ ,. /,81'1ETE CIVIL DO GOVr-- o;r._;__L:>- ;Cf f?

Republ:, 3 co Diário Oficial

DESTA l),\TA Em , ___ J_Q _ _ J ___ !~--__/--'ª-~---···· GABINETE CIVIL DO GO~R

* GOVERNO DO ESTADO DA. PAAA:fM

J'o& Pessoa, 04de: novembro de 1998.

VETO PA~CIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 885/97. de autoria de membro do Poder Legislativo que ·Altera dispositivos dGI Leis que menciona, e dá outras provid~ncics·.

A negatiw de sanção lnc:ide ·obre o art. 1°, e

art. 2° do Projeto. na parte etn que este último insere · parágrafo único· ao art. 3°, da Lei 5.754, de 24 de junho de 1993.

O primeiro dos dispositivos vetado· pretende alte.rar o al't. 4°, da Lei 5.720, de 25 de fevereiro de 1993, que asaegura aoi estudantes o direito ao pagamento de mela-entrada nos espetáculo·

esportivos, culturais e de lo~e.r, utabele.c:&ndo, em sua novo redaçi!o, uma multa de 15.000 UFIR para seus infratores. eobradaem dobro. no CCllO da reincidência.

A multo olhn de s.r em valor exercício, ao filcdlo o Projeto não Indicou o 6rglío incumbido de sua· oplic:aç&, nem estabelece o procedimento para sua cobrança, o que torna a medida lnexeqUfvel.

Pelas mesmas razões, t o veto ao pardgrafo único inserido pelo Projeto, no art. 3", do Le.1 5.'TM, de 24 de junho de 1993, prevendo a aplicação de idantlCG multa de 15000 UFI~ aos infratores da citado lei.

Em foee do exposto, Vflto, parcialmente, o mencionado Projeto por collliderar os dispositivos ~ CC\1$CI contrdrio1 aq interesse público.

Remeta-se à Assembléia Legislativa para os fins constitucionais previstos.

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