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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5718, de 25 de fevereiro de 1993

Lei nº 5718/1993

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Art. 10. Art. 20.
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GOVERNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.718 , de 25 de fevere iro de 19 93

Altera dispo sitivo da Lei no 5.645 , de 28 de agosto de 1992, e dá outras provid ências .

O GOVERNADOR DO ESTAD O DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio no a seguin te Lei:

Art. 10.
- O parág rafo único , do art. 10, da Lei no 5.645 , de 28 de agosto de 1992, passa a vigor ar com a seguin

- te redaçã o.

"Art. 10 - omiss is ··.

Parág rafo Onico - A autori zação confe rida pela presen te Lei inclu i poder es para o Poder Execu tivo estipu lar

fo~ mas de pagam ento e presta r garan tias, inclus ive vincu lação de suas receit as dentro dos limite s de compr ometim ento legal, podeg do, ainda , ratifi car e/ou retifi car as garan tias origin ais, bem como sub-ro gar-se nas demai s condiç ões pactua das nos contra tos referi dos no caput deste artigo ".

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua public ação, revoga das as dispo sições em contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!B A, em João Pesso a, 25 de fevere iro de 1993; 1050 da Procla mação da Repúb li ca.

José Soare s Nuto Secre tário das Finan ças CAE/n vs

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