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Lei Estadual da Paraíba nº 5645, de 28 de agosto de 1992

Lei nº 5645/1992

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GOVERNO DA PARA1BA

LEI N.º 5.645 , de 28 de agosto de 1992

Autoriza o Poder Executivo a reescalonar as dívidas do Estado junto ao Banco do Brasil S .A., e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., operação de crédito destinada à consolidação e reescalonamento das dívidas do Estado junto à referida instituição financeira, vencidas e não pagas desde dezembro de 1988.

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Art. 2.
Q - A operação de que trata esta Lei será ga rantida por quotas do FPE - Fundo de Participação dos Estados e/ou ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no montante necessário à cobertura do principal e encargos, durante o prazo do reescalonamento.

Art. JQ - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados a atender a despesas decorrentes do reescalonamento dos débitos mencionados nesta Lei.

Art. 4.
Q - Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos tes da presente Lei.

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Art. SQ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 1992; 104Q da Proclamação da República.

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