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Lei Estadual da Paraíba nº 5670, de 16 de novembro de 1992

Lei nº 5670/1992

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GOVERN O DA P ARA1BA

LEI N. 0 5.670 , de 16 de novembro de 19 92

Autoriza o Poder Executiv o a contratar financia mentos com a União para liquidaç ão da dívida contraíd a junto a Credore s Estrang eiros e dá outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executiv o do Estado da Paraíba autoriza do a contrata r financia mentos com a União, destina - dos à liquidaç ão de comprom issos originad os de emprésti mos obtidos, junto a credores estrang eiros, de respons abilidad e da administraçã o direta.

Parágraf o único - Nos financia mentos de que trata este artigo - limitado s aos valores da dívida externa vencida e vincenda - serão observad as as mesmas condiçõe s obtidas nos acordos de renegoc iação, firmados pela União com os credore s estrangeiros.

Art. 29.
- As operaçõ es de financia mento autoriza - das por esta Lei serão garantid as pela cessão de créditos relativos às quotas próprias do Estado, a que se refere o art. 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constitu ição Federal . Também poderão ser vinculad as aos financia mentos outras garantia s de praxe.
Art. 39.
- O Poder Executiv o do Estado fica também autoriza do a oferece r as garantia s referida s no artigo anterio r, aos financia mentos concedid os pela União, para liquidaç ão das dividas vencida s e vincenda s de respons abilidad e de órgãos e entidades da adminis tração indireta estadua l, decorre ntes de empréstimes obtidos junto a bancos estrang eiros.

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Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. SQ - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de novembro de 1992; 104Q da Proclamação da República.

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