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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5117, de 7 de dezembro de 1988

Lei nº 5117/1988

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GOV:B':RNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.117 , de 07 de dezem bro de 19 88

Dispõ e sobre os venci mento s dos Memb ros da Magi stratu ra, e dá outra s provi dênc ias.

O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- o valor do venci mento dos memb ros da Magis

trat~ ra passa a ser o const ante do Anexo a esta Lei, obser vado o dispo sto no

art. 93, inc. V, da Cons tituiç ão Fede ral.

Parág rafo único - A repre senta ção mensa l a que fazem

jús os memb ros da Magi stratu ra equiv alerá a 2,0 (dois intei ros) do valor do respe ctivo venci mento .

Art. 29.
- O adici onal por tempo de servi ço devid o aos

Magistr atos será calcu lado à razão de 1% (um por cento ), por ano de servi - ço, até o máxim o de 35% (trin ta e cinco por cento ), toman do-se por base o valor do venci mento e da repre senta ção, não se aplic ando os crité rios estab eleci dos no art. 19, do Decre to Lei n9 2.019 , de 28 de março de 1983. Parág rafo único - A vanta gem previ sta neste artig o somen - te será devid a a parti r do segun do ano de exerc icio.

Art. 39.
- Não se aplic a aos memb ros da Magi stratu ra

o dis posto no art. 89, da Lei n9 5.072 , de 23 de agost o de 1988.

Art. 49.
- A parti r de fever eiro de 1989 o valor do venc

imento dos magi strad os será corri gido, mens almen te, de acord o com o índice da OTN do mês anter ior, caben do ao Presi dente do Tribu nal deter mina r a impla ntaçã o do valor corri gido.

D. OFICIAL PUBLICADO N O A T A l'· ic ST t, D

--1 191Z. E m _ Q ] / ... _/..L.~- ER N A D O R ,L D O G O V G A B IN ET E; JV · GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 59.
- As despesas decorre ntes da aplicaçã o des ta Lei correrão à conta das dotações orçamen tárias própria s, consignadas no orçamen to do Estado, ao Poder Judiciá rio.
Art. 69.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç ão, produzin do seus efeitos finance iros a partir do dia 19 de janeiro de 1989.
Art. 79.
- Revogam -se as disposiç ões em contrár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA em João Pessoa, 07 de dezembro de 1988; 1009 da Proclam ação da Repúbl! ca.

TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

Waldyr Lira dos Santos Lima Secretá rio da Just

on Henriqu · d

hefe o Gabinet e C'vil ,:\NEXO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9

CARGO S I MB O L O VENCIMENTO

Desembargado r PJ - 4 400.000,00 Juiz de 3a. Entrância PJ - 3 360.000,00 Juiz de 2a. Entrância PJ - 2 324.000,00 Juiz de la. Entrância PJ - 1 291.600,00 Juiz Substituto PJ - s 262.440,00

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