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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5134, de 24 de abril de 1989

Lei nº 5134/1989

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Art. 2. Art. 30. Art. 40.
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é

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.134 , de 24 de abril de 1989

Dispõe sobre os venciment os dos Membros da Magistrat ura e dá outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O valor dos venciment os dos Membros da Magistratura passa a ser o constante do Anexo a esta Lei, observado o disposto no art. 93, inciso V, da Constituiç ão Federal.

Art. 2.
Q - Continuam em plena eficácia o parágrafo único do art. lo, o art. 20 e seu parágrafo único, e o art. 30, todos da Lei no 5.117, de 07 de Dezembro de 1988.
Art. 30.
- As despesas decorrent es da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentá rias próprias,c onsignada s no Orçamento do Estado, ao Poder Judiciário .
Art. 40.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzind o seus efeitos financeiro s a partir do dia 12 de março de 1989. PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em_..d_/ 01' / 19/V.<:>I GABINE TE ,- !V!L DO GOVER NADOR - GOVERN O DO ESTADO OA PARAIBA

Art. SQ - Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 24 de abril de 1989; lOlQ da Proclam ação da Repúbl ica.

5 ~ ~ f/3~· . .:.J{ TARC!S IO DE MIRANDA BURITt

GOVERNADOR

An toniA~ffos.!!1E~s...c"'o..,r~e lmeida ~·~· ~... ...... , ,~, "' I .._; f. '".. . : .1. .Y,. ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 -t' ·.;- '.:;_. . , de _ / /1989. t,,.....,,·-:. \·, '<:

CARG O S!MBOLO VENCIMENTO

Desemb argador PJ - 4 1.500,0 0 Juiz de 3a. Entrân cia PJ - 3 1.350,0 0 Juiz de 2a. Entrân cia PJ - 2 1.215 ,M Juiz de la. Entrân cia PJ - 1 1.093,5 0 Juiz Substi tuto PJ - S 984,00

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