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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5050, de 23 de junho de 1988

Lei nº 5050/1988

Art. 1.
- jurídica mante Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação "ANDRÉ VIDAL DE NEGREIROS" entidade com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, para atuar como órgão nedor de instituições de ensino superior de administração.
Parágrafo único- Para os efeitos do art. 63, da Lei no 3.936, de 22 de novembro de 1977, a Fundação ficará vinculada à Secretaria da Educação e Cultura.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.050 de 23 de ' junho de 1988

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "ANDRÉ VIDAL DE NEGREIROS", cria a Escola Superior de Administração, e determina tras providências. ou

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A estrutura, competência, atribuições dos diri gentes e normas gerais de funcionamento da Fundação constarão de seu Es tatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
- ' A Fundação gozará de autonomia administrativa patrimonial, financeira e técnica; tem prazo de duração indeterminado, e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu Estatuto no gistro de Pessoas Jurídicas. Re Pa
§ 10º- Nos atos constitutivos da Fundação o Estado da raíba será representado por autoridades especialmente designada pelo Go vernador. $ 20 - A Fundação gozará, na forma da Lei, de imunidade,

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 24 06/1988 GABINET WL DO GOVERNADOR

f1/2 franquias, isenções e privilégios da Fazenda Pública.

Art. 40.
- Constituem finalidades e objetivos básicos da Educação. I - II - III - IV V VI - - VII - VIII IX ministrar, através de entidades de ensino superi or, cursos de qualidade, visando a formação de técnicos e dirigentes nas diversas áreas da admi nistração; promover a seleção, o aperfeiçoamento, a especia lização e a qualificação de pessoal de nível su perior nas referidas áreas; Ad coordenar, orientar e realizar estudos e pesqui sas sobre recursos humanos para o Sistema de ministração Pública do Estado da Paraíba; prestar, mediante convênios, ajustes, acordos e outros atos de mesma natureza, consultória técni assessoramento a órgãos públicos ou priva dos, nas áreas de modernização administrativa desenvolvimento de recursos humanos; ca e e promover e realizar estudos de natureza institucional com vistas a apoiar a administração públi ca, bem como a eliminar obstáculos à execução de programas governamentais; prestar assessoria aos orgãos da administração pú blica em programas e projetos especiais; - -- no selecionar candidatos para a realização de cur sos de nível pós-universitário no país ou exterior custeados, a qualquer título, pelo rário estadual; - e desenvolver, dentro de suas possibilidades coope ração, intercâmbio e coloboração com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais que te nham objetivos congêneres; promover ou co-participar de eventos culturais de cujo temario constem o debate e apreciação de assuntos relativos à administração em geral. *

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Art. 50.
s dirigentes do mais alto nivel hierarqui co da Fundação, bem como os membros dos seus órgãos colegiados, se rão nomeados pelo Governador do Estado, na forma que dispuser Estatuto da entidade..
Art. 6.
- O patrimônio da Fundação será composto por: I - que I I - III - IV - bens móveis e imóveis do Estado da Paraíba lhe forem incorporados mediante ato do Chefe do Poder Executivo; bens e direitos que venham a ser constituídos na forma legal; doações, legados e heranças que lhe forem destina dos; incorporação de resultados financeiros. -
Parágrafo únicoPara os efeitos do item I, deste ar tigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, desde já a trans ferir ao patrimônio da Fundação os bens móveis, imóveis, acervos e instalações que se tornarem necessários a sua implantação e funcio namento.
Art. 70.
I- Constituem receitas da Fundação: des dotações, auxílios e subvenções que lhe forem tinados em orçamentos de qualquer nível de gover no; II - rendas, de qualquer espécie, de seus próprios viços, bens e atividades; ser III IV' - - contribuições provenientes de pessoas físicas, ou jurídicas, inclusive de entidades públicas ou prinacionais ou estrangeiras; vadas - outras rendas eventuais.
Art. 88.
- Os bens e direitos da Fundação serão utiliza dos, exclusivamente, na consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 98.
pessoal da Fundação será admitido sob o re gime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, após aprova ção em concurso público a ser regulamentado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

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§ 18º- O Quadro de Pessoal da Fundação, e suas altera ções, será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 29º- A Fundação fica autorizada a contratar serviços técnicos e especializados de pessoas de indiscutida capacidade sem vínculo empreguício para a realização de tarefas especi ais compreendidas no elenco de sua competência institucional.
Art. 10.
Para o desempenho de suas atividades institucionais, é a Fundação autorizada a firmar convênios, acordos, ajustes, contratos, e outros atos equivalentes, com entidades e ór gãos públicos ou privados, agências governamentais e outros orga nismos de assistência técnica.
Art. 11.
- As atividades a serem desenvolvidas pela Fundação, na forma desta Lei, operar-se-ão sem prejuízo da atuação e funcionamento regular da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba ESPEP, Órgão de Regime Especial vinculado à Secretaria da Administração.
Art. 12.
É declarada de Utilidade Pública a Fundação "André Vidal de Negreiros".
Art. 13.
- Integrarão o patrimônio da Fundação o Lyceu Paraibano, com sede em João Pessoa, e o Colégio Estadual da Prata, em Campina Grande. -
Parágrafo únicoNormas especiais de subordinação ad ministrativa e docente, de desenvolvimento de atividades educacio nais e de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este ar tigo, serão definidas no Estatuto da Fundação, e complementadas por atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14.
- Poderá ser instituída, no Sistema de Pesso al Civil do Poder Executivo, a Gratificação de Atividade Especial de Docência, a ser deferida a integrantes do Grupo Magistério MAG-400, que tenham efetivo exercício nos estabelecimentos ofici ais de ensino pertencentes à Fundação.
Parágrafo único- O valor, os beneficiários, a basede-cálculo e as formas e condições de concessão e pagamento da gra tificação instituïda por este artigo serão estabelecidos em regula mento próprio a ser baixado por decreto do Governador do Estado.

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Art. 15.
- Fica criada a Escola Superior de Administra ção, subordinada à Fundação "André Vidal de Negreiros" com o obje tivo de formar, nos quadros da Administração Pública, dirigentes e técnicos especializados para as suas diversas áreas.
Parágrafo único- A estrutura, competência, atribui ções dos dirigentes e normas gerais de funcionamento da Escola Su perior de Administração, serão definidas em decreto do Chefe do Po der Executivo.
Art. 16.
- O pessoal da Escola será admitido sob o re gime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após aprovação em concurso público.
Art. 17.
- e
Parágrafo únicoO quadro de Pessoal da Escola, suas alterações, será aprovado por decreto do Chefe do Executivo. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, Crédito Especial até o limite de CZ$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados), destinado à cober tura das despesas com a execução desta lei.
Art. 18.
Em caso de extinção da Fundação, os bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado. Esta lei entra em vigor na data de sua
Art. 19.
- seus pu blicação.
Art. 20.
soa, 23 de Pes Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João junho de 1988; 1002 da Proclamação da República. TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY Antonio GOVERNADOR Los Escorel de Almeida Secretário da Administração Rui Gomes Dantas Secretário da Educação e Cultura

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