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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5048, de 21 de junho de 1988

Lei nº 5048/1988

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação "Ernani Satyro", entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, destinada a atuar como órgão de divulgação e culto da obra e vida do Ministro Ernani Ayres Satyro e Sousa.
Parágrafo único- Para os efeitos do art. 63, da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, a Fundação ficará vinculada à Secretaria da Educação e Cultura.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.048 de 21 de de 1988 junho Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação "ERNANI SATYRO", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 29.
- A estrutura, competência, atribuições dos dirigentes e normas gerais de funcionamento da Fundação constarão de seu Estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39.
- A Fundação terá sede e foro na cidade de Patos, deste Estado.
Art. 49.
A Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira; tem prazo de duração indeterminado, e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu Estatuto no Re gistro de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo únicoNos atos constitutivos da Fundação o Es tado da Paraíba será representado por autoridade especialmente designada. +

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 22:06 /1988 CABI Q GOVERNADOR

dação: 2

Art. 5.
- Constituem finalidade e objetivos da Fun I promover a publicação sistemática da obra de Ernani Satyro e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos, filosóficos, literários e históricos; II - manter a biblioteca e o museu Ernani Satyro, acessíveis ao uso e consulta públicos;
IIIpromover estudos, conferências, reuniões e prê mios que visem à difusão da cultura e da pesquisa; IV - promover estudos e cursos sobre assuntos politicos, econômicos, literários, filosóficos, históricos, genealógi COS ou outros relacionados com a obra de Ernani Satyro e aspectos pertinentes a sua vida pública;
Vcooperar com instituições nacionais ou estrangeiras, no âmbito de suas finalidades; VI - promover estudos e cursos sobre a realidade po lítica, social, econômica, financeira e cultural da Paraíba, em geral, e, particularmente, do sertão paraibano; VII - estudos promover e incentivar a elaboração de sobre a história municipal, relacionados aos diferentes municí pios paraibanos; VIII - colaborar, quando solicitada, com os Poderes Públicos da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo, median te convênios ou acordos, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades. por:
Art. 6.
- O patrimônio da Fundação será composto I - tinados; I I doações, legados e heranças que lhe forem desauxílios e subvenções recebidos de pessoas física ou jurídicas, de direito público ou privado; III IV - bens e direitos que adquirir; incorporação de resultados financeiros. t

3 -

Art. 79.
Fica o Poder Executivo autorizado, desde já, a efetuar a aquisição e doar à Fundação as casas situadas à rua Cel. Miguel Satyro, na cidade de Patos, as quais serviram de residência ao Ministro Ernani Satyro, com todos os pertences nelas existentes, que passarão a constituir o seu patrimônio inicial.
Art. 89.
I- Constituem receitas da Fundação: dotações, auxílios e subvenções que lhe forem consignados em orçamentos de qualquer nivel de Governo; II - ni Satyro; III IV - serviços. rendas de direitos autorais das obras de Ernasaldo de vendas de suas publicações; rendas de qualquer de suas atividades, bens e
Art. 99.
- Os bens e direitos da Fundação serão uti lizados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 10.
s dirigentes do mais alto nivel hierárquico da Fundação, bem como os membros dos seus órgãos colegiados, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma que dispuser o seu Estatuto.
Art. 11.
- O pessoal da Fundação será admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após aprovação em concurso público a ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 18º- O quadro de pessoal da Fundação, e suas alterações, será aprovado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 29 Aos servidores da Administração Direta, Direta Descentralizada e Indireta postos à disposição da Fundação são assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos car gos e empregos, considerando-se como de efetivo exercício no ór gão de origem, o tempo de serviço nela prestado.
Art. 12.
-

O Governador do Estado designará uma Co

missão de três (031 membros para, no prazo máximo de noventa (90) dias, elaborar o Estatuto da Fundação e promover os atos necessários a sua constituição e registro, na forma da lei civil.

Art. 13.
- O orçamento do Estado consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a a - brir, no corrente exercício financeiro, crédito especial até o li mite de CZ$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) destinado à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei. publicação.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua Revogam-se as disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de junho de 1988; 1000 da Proclamação da República. Sar TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR José Virgolino de Alencar Secretário das Finanças Rui Gomes Dantas Secretário da Educação e Cultura Antonio Carlos Escorel de Almeida Secretário da Administração

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