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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5020, de 7 de abril de 1988

Lei nº 5020/1988

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Art. 10.
A estrutura organizacional básica do cutivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, passa a ser integrada pelos seguintes órgãos: I - II GOVERNADORIA
a)Governador do Estado;
b)Gabinete Civil;
c)Gabinete Militar;
d)Gabinete do Planejamento e Ação Governamental;
e)Procuradoria-Geral do Estado;
f)Procuradoria-Geral da Justiça;
g)Conselho de Desenvolvimento Estadual;
h)Polícia Militar do Estado;
i)Procuradoria de Assistência Judiciária. - SECRETARIAS DE ESTADO DE NATUREZA INSTRUMENTAL
a)Secretaria da Administração;
b)Secretaria das Finanças. III SECRETARIAS DE ESTADO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL

PUBLICADO MO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 08/04/1988 SECRETARIA DO GOVERNO

a)Secretaria da Saúde;
b)Secretaria da Educação e Cultura;
c)Secretaria da Segurança Pública;
d)Secretaria da Justiça;
e)Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais. 02. IV SECRETARIAS DE ESTADO PARA A IMPLANTAÇÃO E EXPAN SÃO DA INFRA-ESTRUTURA
a)Secretaria dos Transportes e Obras;
b)Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Regional. V SECRETARIAS DE ESTADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
a)Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
b)Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento.

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.020 de 07 de abril de 1988

Dispõe sobre a nova estrutura organizacional básica do Poder Executivo: extingue ór gãos e cargos, e determina outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei; - Poder Exe

Art. 29.
- A estruturação, organização, regulamentação e normas de funcionamento dos órgãos que compõem a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, dentro do Sis tema de Administração Pública Estadual, serão estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39.
- de Ficam extintos os seguintes órgãos da Admi nistração Direta do Poder Executivo e respectivos cargos primeiro nível hierárquico, símbolo SE-1: I - Assessoria Especial do Governador; II - Secretaria Extraordinária para Assuntos de Comunicação; III - Secretaria das Minas, Energia e Meio Ambiente; IV V VI Secretaria do Governo; - Secretaria de Recursos Hídricos; - Secretaria da Cultura, Esportes e Turismo; VII - Secretaria Especial de Controle Interno; VIII - Secretaria Extraordinária de Apoio Parlamentar; IX - Gabinete Civil do Vice-Governador.

3. -

Art. 49.
São criados os seguintes cargos de provi mento em comissão: I - II III --- - IV - Consultor Jurídico do Governador, com atribui ções específicas de prestar assessoramento jurí dico direto ao Chefe do Poder Executivo, simbolo SE-2, privativo de Bacharel em Direito; Chefe do Gabinete do Governador, símbolo SE-2; 14 (quatorze) cargos de Secretário de Estado Adjunto, símbolo SE-2; 11 (onze) cargos de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1. -
Parágrafo únicoA retribuição dos cargos de provi mento em comissão, criados por este artigo, é a constante do Anexo Único, a esta Lei.
Art. 50.
- Passam a denominar-se: - I II III - - - Gabinete do Planejamento e Ação Governamental, a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral; Gabinete Civil, a Casa Civil do Governador; Secretaria da Educação e Cultura, a Secretaria da Educação;
IVSecretaria da Justiça, a Secretaria do Interior e Justiça;
VSecretaria do Trabalho e Serviços Sociais, a Se cretaria de Serviços Sociais; VI - Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Regional, a Secretaria do Desenvolvimento Urbano; VII - VIII - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, a Secretaria da Indústria e do Comércio; Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 6.
Para os efeitos do artigo anterior, fica alterada a denominação dos cargos de:

4 e Secretário do Planejamento e Coordenação Geral; Secretário-Chefe da Casa Civil do Governador; Secretário da Educação; Secretário do Interior Justiça; Secretário de Serviços Sociais; Secretário do Desenvolvimento Urbano; Secretário da Indús tria e do Comércio e Secretário da Agricultura e Abastecimento para, respectivamente: da Secretário-Chefe do Gabinete do Planejamento e Ação Governamental; Secretário-Chefe do Gabinete Civil; Secretário da Educação e Cultura; Secretário Justiça; Secretário do Trabalho e Serviços Sociais; Secretário do Desenvolvimento Urbano e Regional; Se cretário da Indústria, Comércio e Turismo e Secretá rio da Agricultura, Irrigação e Abastecimento.

Art. 70.
- nicação Social (SUCOM). Fica extinta a Superintendência de Comu
Art. 80.
São extintos, nas estruturas das Secretarias de Estado, os cargos de Diretor-Geral e de Coordenador de Assessoria Especial.
Art. 90.
- Os órgãos que integram a Administração Direta Descentralizada, Direta Desconcentrada e a Administração Indireta, do Poder Executivo, vinculam-se da seguinte for ma:
Iao Gabinete Civil; II
a)Loteria do Estado da Paraiba (LOTEP); -
b)A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Edi tora;
c)Empresa Rádio Tabajara da Paraiba S/A. Ao Gabinete do Planejamento e Ação Governamental; Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual da Paraiba (IDEME). III - - A Secretaria da Administração:
a)Instituto de Previdência do Estado da Paraiba (IPEP);

5.

b)Escola de Serviço Público do Estado da Parai ba (ESPEP);
c)Companhia de Processamento de Dados da Parai ba (CODATA). IV V VI VII VIII IX - - A Secretaria das Finanças: Banco do Estado da Paraiba S/A (PARAIBAN) A Secretaria da Saúde:
a)Fundação de Saúde do Estado da Paraiba (FUSEP);
b)Superintendência de Administração do Meio-Ambiente (SUDEMA). A Secretaria da Educação e Cultura:
a)Fundação Espaço Cultural da Paraíba (FUNESC),
b)Superintendência dos Estádios da Paraiba (SUDEPAR)
c)Fundação Casa de José Américo (FCJA);
d)Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraiba (IPHAEP);
e)Universidade Estadual da Paraiba (UEPB);
f)Fundação Casa do Estudante da Paraiba (FUNECAP). A Secretaria da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). A Secretaria do Trabalho e Serviços Sociais:
a)Fundação Estadual do Bem Estar do Menor Alice de Almeida (FEBEMAA);
b)Fundação de Ação Comunitária (FAC). A Secretaria dos Transportes e Obras:
a)Departamento de Estradas e Rodagem (DER);
b)Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (SUPLAN). A Secretaria do Desenvolvimento Urba e Regio nal:
a)Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (SAELPA);
b)Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba (CAGEPA);
c)Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP). XI - XII A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
a)Superintendência de Industrialização do Es tado da Paraiba (SINEP);
b)Empresa Paraibana de Turismo S/A (PB-TUR);
c)Instituto de Pesos e Medidas (IPEM);
d)Junta Comercial do Estado da Paraiba (JUCEP);
e)Escritório de Promoções de Exportação do Estado da Paraiba (PROMOEXPORT);
f)Companhia de Desenvolvimento de Recursos Mi nerais da Paraiba (CDRM);
g)Fundação do Centro de Tecnologia Industrial da Paraiba (FUNCETI). A Secretaria da Agricultura, Irrigação Abastecimento:
a)Comissão Estadual de Planejamento Agricola (CEPA);
b)Fundação de Colonização e Desenvolvimen to Agrário do Estado da Paraiba (FUNDAP);
c)Empresa de Assistência Técnica e Expan são Rural (EMATER);
d)Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário da Paraiba (CIDAGRO); -
e)Centrais de Abastecimento da Paraíba S/A (CEASA);
f)Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraiba (EMEPA/PB);
g)Cidades Hortigranjeiras da Paraiba S/A (CIDHORT). - e
Art. 10.
Instituto de Planejamento da Paraiba (IPLAN) Superintendência de Administração do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos da Paraiba (SUDEMA), órgãos de Regime Es pecial, passam a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Mu nicipal e Estadual da Paraiba (IDEME) e Superintendência Administração do Meio Ambiente (SUDEMA). de

7.

Art. 11.
Para os fins de implantação desta - fica o Chefe do Poder Executivo autorizar a: I - II - III - Lei, a redistribuir os créditos consignados no orçamento de 1988, com vistas atender o reordenamento de competencia institucional entre os órgãos da administração estadual; promover a reestruturação e reorgani zação dos órgãos existentes e a ex tinção dos comprovadamente desnecessários; reorganizar, reclassificar, transpor, tranformar ou adaptar à nova estrutu ra organizacional os órgaõs e cargos de provimento em comissão existentes, bem como declarar extintos os rema nescentes; - IV - expedir os demais atos normativos ne cessários à execução desta Lei.
Art. 12.
As atividades de controle interno passam - a integrar a área de competência da Governadoria.
Art. 13.
Esta Lei é de aplicação imediata, entran - do em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se os Artigos 16, 73, 74 da Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977; a Lei nº 4.455, de 14 de março de 1985, e demais disposições em contrário. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, EM JOÃO PESSOA, 07 de abril de 1988, 100º DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA. Gamis Bei TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Secretario-Chefe da Casa Civil anotfou MANOEL SALES SOBRINHO Secretário da Administração

QUANTIDADE ANEXO ÚNICO (Artigo 4º, Parágrafo Único) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO RETRIBUIÇÃO (CZ$) VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO EM EXERCÍCIO 01 Consultor Jurídico do Governador SE-2 12.000,00 53.803,00 01 Chefe do Gabinete do Governador SE-2 12.000,00 53.803,00 14 Secretário de Estado Adjunto SE-2 12.000,00 53.803,00 11 Chefe de Gabinete DAS-1 5.055,00 13.143,00

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