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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5001, de 29 de dezembro de 1987

Lei nº 5001/1987

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5001 de 29 de dezembro de 1987

Autoriza o Governo do Estado a renego ciar dividas junto a bancos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
Fica o Governo do Estado autorizado a renegociar as dividas junto a Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste doBrasil e Ban co Mercantil de Crédito S/A, cujos saldos vencidos e vincendos até 31 de dezembro de 1987 importam em CZ$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruza dos), CZ$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruza dos) e CZ$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzados) res pectivamente.
Parágrafo único- - - A renegociação das dívidas será processa da mediante financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos da lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987 e do Voto no 340/87, do Conse lho Monetário Nacional. -
Art. 28.
- Para renegociação das dividas de que trata o artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a oferecer como garan tia quotas do Fundo de Participação dos Estados FPE e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,

PUBLICADO NO D. OFICIAL DATA DATA Em 10111088 SECRETARIA DO GOVERNO

29 de dezembro de 1987;999 da Proclamação da República. TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Carlos Pedrosa Junior SECRETÁRIO DAS FINANÇAS Geraldo Medeiros SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.002 de 29 de dezembro de 1987 ' Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma escola agrícola e prossionalizante da cidade de Princesa Isabel, deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Escola Agrícola Profissionalizante na cidade de Princesa Isabel, desta Esta do.
Art. 2.
- A referida Escola terá como objetivo inicial a formação de técnicos agrícolas e manterá programas de extensão no meio rural da região vocacionalmente agrícola polarizada por Princesa Isabel.
Art. 39.
- Para as atividades didáticas e do campo, 0 Es tado da Paraíba firmará convênio com a edilidade princesense, com a interve niência do Governo Federal, que dispõe de imóvel rural com área superior 40 hectares no município de Princesa Isabel.
Art. 40.
- a Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1987; 999 da Proclamação da República. In TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Rui Gomes Dantas Secretário da Educação Qua Luciano Mariz Maia Secretário do Governo

---- PUBLIC 10 D. OFNIAL Em0/01 108P SECRETARIA / 19 GOVERNO

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